TJMSP 18/07/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1086ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0002793.26.2004.9.26.0021 (controle nº 40.342/04) – Coordenadoria da 2ª Auditoria (jb)
Acusados: Ex-Ten Cel Cidionir Queiróz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias;
Advogados: Dr. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015, Dra. Selma Marques Costa – OAB/SP 200.926 e Dr.
Estevar de Alcântara Júnior – OAB/SP 302.621;
Despacho de fls. 3865/3867: “1. Vistos. 2. Este magistrado, através dos Ofícios nºs 30/11 e 31/11, ambos
datados de 27.04.2011 (fls. 3722/3723 e fls. 3724/3725), solicitou ao Instituto de Criminalística (IC) do
Estado de São Paulo, exame Pericial Contábil Complementar ao Laudo nº 01/080/13247/06. Para que tal
mister ocorresse, houve o envio da documentação pertinente (v. anotação no próprio corpo do Ofício aqui
mencionado). 3. Apesar deste juízo ter enviado a documentação entendida como cabível para o IC, foi-nos
remetido o Laudo Pericial Contábil Complementar com a seguinte conclusão (fls. 03/07, autos apartados):
“Resposta: (prejudicada) – Compulsando as cópias dos autos, observou a perícia que foram enviadas
somente parte das fls. que compõem o presente Inquérito Policial. (...)”. 4. Diante disso, este juiz assim
despachou/determinou (fl. 238, autos apartados): “Em virtude do resultado constante no Laudo acima
aventado (nº 01.080.29565-11), promova a digna Coordenadoria a extração de cópia, na íntegra destes
autos apartados, bem como a retirada de cópia de TODO O INQUÉRITO POLICIAL, enviado a
documentação em baila para o Instituto de Criminalística (Núcleo de Crimes Contábeis), a fim de que nova
perícia complementar possa chegar a um conclusivo de mérito.” 5. E assim procedeu a diligente
Coordenadoria, consoante se vê dos termos do Ofício nº 106/11, de 30.11.2011 (fl. 3.846). 6. Percebe-se,
portanto, sem qualquer dificuldade, que este juízo criminal remeteu cópia do INQUÉRITO POLICIAL NA
ÍNTEGRA (REPITA-SE: NA ÍNTEGRA) PARA O IC, sendo diversos e diversos volumes. 7. No entanto, o
Ilmo. Sr. Perito Criminal do IC nos oficiou, aos 25.06.2012, com as seguintes letras: “Com relação ao Ofício
em epígrafe, solicitando perícia contábil complementar ao laudo nº 01/080/13247/06, INFORMAMOS QUE
SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO, NA IMPOSSIBILIDADE DE
CÓPIA INTEGRAL DO MESMO, A FIM DE QUE POSSAMOS DAR CABAL ATENDIMENTO AO QUE ESTÁ
REQUERENDO DA PERÍCIA” (salientei). 8. Ora, O EXAME CONTÁBIL COMPLEMENTAR A SER
LABORADO POSSUI RELAÇÃO COM O INQUISITIVO E, COMO SE VIU, JÁ FORAM ENVIADOS TODOS
OS VOLUMES DO INQUÉRITO POLICIAL AO ÓRGÃO TÉCNICO-CIENTÍFICO, AINDA QUE MONTADOS
EM UM ÚNICO VOLUME PARA NÃO TER EXTRAVIO DE QUALQUER PEÇA. 9. Diante de todo o acima
anotado, determino o que adiante segue. 10. Proceda a digna Coordenadoria a feitura de mandado de
intimação dirigido ao perito responsável pelo Núcleo de Crimes Contábeis do IC (apondo no corpo do
mandado todo o teor deste despacho), sendo que o Senhor Oficial de Justiça desta Especializada, além de
intimar o “expert” deve aguardar em tal instituto e a resposta quanto a localização dos volumes JÁ
ENVIADOS por esta Auditoria. Caso não tenha resposta no mesmo dia, deverá o Sr. meirinho retornar no
dia seguinte, a tudo certificando. 11. Anoto, por outra banda, que se no IC informarem que o perito
responsável não se encontra, haverá o Sr. Oficial de Justiça de relatar que aguardará para conversar com o
substituto deste. 12. Intimem-se Ministério Público e defesas quanto ao inteiro teor do presente, não
descurando a digna Coordenadoria de que o réu Márcio Luiz Matias possui novo advogado, qual seja, Ilmo.
Sr. Dr. Estevar de Alcântara Júnior (fls. 3861). 13. Chegado o mandado de intimação do Sr. meirinho, autos
conclusos a este magistrado”. SP, 06.07.12. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito
Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4696/2012 - (Número Único: 0003197-2.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - AURO LUCAS X PRESIDENTE DO CJ N. GS-2011/380-0 (1lk) - Despacho de fls. 144/146: "I –
Vistos. II – Ingressa o Impetrante com a presente demanda esclarecendo que realiza tratamento psiquiátrico
junto ao Hospital Cruz Azul, sendo que sua médica, Dra. Jaíra afirmou que o paciente não tem condições de
ser ouvido em processo. Por este motivo o Conselho de Justificação decidiu instaurar incidente de sanidade
mental, sendo que a conclusão foi pela sua imputabilidade. III - Diante desse quadro entendeu o digno e
culto defensor que havia dubiedade nos entendimentos médicos, sendo hipótese de submeter o Impetrante
a nova perícia médica. Como o pedido foi indeferido, ingressou com a presente demanda requerendo seja