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TJMSP 19/07/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1087ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autoridade impetrada, abstenha-se de expedir o ato
administrativo de demissão dos impetrantes, até final decisão da presente ação. No mérito, requer seja
tornada efetiva a liminar concedida, no sentido de que a autoridade impetrada abstenha-se de expedir os
atos de demissão, mas por reconhecimento das supostas nulidades suscitadas, pelo impetrante, nas
representações ministeriais que decretaram a perda da graduação dos praças, autores da presente (fls.
02/26). Com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09, o n. Causídico
justifica a presente impetração, aduzindo a iminência de ato do poder público que reputa ilegal, causador de
danos graves e de difícil reparação aos impetrantes. Alega ainda, a ocorrência de fumus boni juris e
periculum in mora (fls. 21/23). Argumenta que as decisões do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, proferidas nos autos das Representações para Perda de Graduação em referência, são nulas, pois
processadas segundo norma administrativa inconstitucional. Alega também, que os impetrantes foram
condenados, em processo crime militar, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e portanto, abaixo do mínimo
legal autorizador da instauração de representação para a perda de graduação, nos termos do art. 23, II da
Lei Complementar nº 893/01(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar). Finalmente, invoca a inexistência
de legislação regulamentando o instituto da prescrição, não sendo possível aferir se já teria decorrido o
lapso temporal necessário para que fosse instaurado o processo de perda de graduação. Requer a
notificação da autoridade impetrada, bem como da Procuradoria Geral do Estado, para prestarem
informações. Requer ainda, a concessão da gratuidade processual consoante as declarações juntadas às
fls. 83 e 91 destes autos. Dirigida a vestibular ao juízo de primeiro grau, despachou o MM. Juiz de Direito da
2ª Auditoria Cível, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, determinando a remessa dos autos a esta Corte,
competente originariamente para apreciá-los (fl. 92). Nesta instância, foram recebidos e autuados como
Petição Genérica. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual e dispenso as
informações requeridas na inicial. Primeiramente, há de se esclarecer que o Comandante Geral da Polícia
Militar, in casu, apenas se incumbe de cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem margem de
discricionariedade, o que per se, torna incabível o ajuizamento da presente ação nos moldes em que foi
interposta. Por consectário, se admitida sob qualquer espécie, a presente inicial implicaria na rediscussão
de lides já transitadas em julgado e, sob a espécie mandamental endereçada ao juízo de primeiro grau, na
rescisão de decisum emanado da Segunda Instância, por Juízo hierarquicamente inferior. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n.
12.016/2009). Isso porque, objetiva a desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incidência da Súmula
268 do STF. 2. Precedentes: AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe
7.12.2011. AgRg nos EDcl no MS 13623/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe
15.6.2009; AgRg nos EDcl no MS 12650/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8.11.2007. Agravo
regimental improvido. (AgRg no RMS 37.448/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012) – g.n. Em breve escorço, os autores foram regularmente
processados e julgados perante o Pleno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos autos
das Representações para Perda de Graduação de nos. 977/09 e 978/09, com observação de suas garantias
constitucionais, vindo a ser decretada a perda da graduação de ambos, mediante acórdãos publicados
respectivamente em 09/12/2011 e 12/12/2011. Embargados de Declaração, o Pleno negou provimento aos
Embargos de nos. 234/12 (Renato Tavares) e 235/12 (Luiz Augusto da Conceição) (fls. 69/81), ocorrendo o
trânsito em julgado das decisões demissórias aos 26/06/2012. As referidas decisões possuem natureza
judicial e foram exercidas com base na competência originária atribuída pelo art. 81, §1º da Constituição do
Estado de São Paulo e art. 125, §4º da Constituição Federal da República. Não se verifica, portanto,
qualquer vício a eivar de nulidade as decisões guerreadas. Ante o exposto, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido de desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado, indefiro a inicial, com
fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 17 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 284/11 – Nº Único: 000385798.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2387/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3203/09 – 2ª Aud.
Cível)

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