TJMSP 20/07/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1088ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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reconsideração de ato, fls. 229/230). V. Em petição inicial dotada de 68 (sessenta e oito) laudas (fls. 02/69)
pleiteia o acusado (ora autor), como pedido primevo, a “expedição de todos os atos administrativos
necessários à imediata suspensão da punição que lhe foi aplicada pela autoridade administrativa da Polícia
Militar do Estado de São Paulo nos autos do Procedimento Disciplinar, sob pena de multa a ser fixada.” VI.
Como pugnado de fundo, há o solicitado que ora se transcreve: “julgue procedente o pedido, confirmandose a liminar concedida, declarando-se a nulidade do ato administrativo que importou na aplicação da sanção
disciplinar de repreensão no PD...”. Solicita, ainda, indenização por danos morais. VII. É o relatório do
necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após detido estudo da matéria em baila, deve
ser prolatada, nesta decisão de cunho interlocutório, a motivação abaixo expendida. X. Vejamos. XI. De
proêmio, insta registrar o seguinte trecho da peça atrial desta “actio”, no qual se verifica o motivo que o
autor entende como urgente para que a tutela cautelar (espécie de tutela de urgência) seja deferida (fls.
63/64): “Também está presente o outro requisito necessário para concessão da medida liminar, qual seja, o
perigo da demora. Isso porque, a demora na concessão da ordem poderá causar ao autor grave prejuízo,
na medida em que ficará impedido de pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na
Lei que rege o assunto, mesmo em se tratando de decisão cuja punição foi de repreensão.” XII. Ocorre que,
em verdade, o motivo alegado pelo acusado (ora autor) para que a tutela de URGÊNCIA seja concedida,
não é dotado de consentaneidade. XIII. Tal assertiva se faz, posto que a (eventual) AFETAÇÃO do punitivo
em “PROMOÇÃO POR MERECIMENTO” É EFEITO INDIRETO (REPITA-SE: EFEITO INDIRETO) DA
SANÇÃO EM SI, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL. XIV.
Efetivamente, o “periculum in mora” SOMENTE exsurgiria na espécie se o acusado (ora autor) estivesse na
IMINÊNCIA DE CUMPRIR SANÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CORPÓREA (permanência
disciplinar ou detenção – v. artigo 14, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001,
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar desta unidade da Federação). XV. No entanto, como se viu, a
punição a ele decretada foi a de REPREENSÃO. XVI. Ademais – e como cediço – EM CASO DE
(EVENTUAL) SUCESSO DA DEMANDA, HAVERÁ A DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE
APLICAÇÃO DE EFEITOS “EX TUNC”. XVII. Dessa forma, por realmente não vislumbrar a presença, no
bailado, do “periculum in mora”, INDFERIDO A CAUTELARIDADE DESEJADA. XVIII. Por outro giro, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XIX. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XX. Com a resposta da
ré, intime-se o requerente para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso julgamento
antecipado da lide. XXI. Intime-se o douto causídico do ora autor." SP, 17/07/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4520/2012 - (Número Único: 0001513-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NATANAEL VIANA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 85: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 84). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com
o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 18/07/2012 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA - OAB/SP 229902, ADRIANO HISAO
MOYSES KAWASAKI - OAB/SP 300198, WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 300874.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4540/2012 - (Número Único: 0001838-17.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ROBERTO OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 177/183: "...Diante de todo o exposto e do
que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,