TJMSP 20/07/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1088ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SANTOS - OAB/SP 303392.
4700/2012 - (Número Único: 0003298-39.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIJAN DE MATOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. e fls.:: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anotese. III - Extrai-se das peças que acompanham a exordial que o autor respondeu a Procedimento Disciplinar,
sendo que, após os trâmites processuais, foi punido com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar. IV - O
autor requereu a nulidade do ato administrativo que lhe impôs a punição, bem como o reconhecimento de
danos morais e à imagem pela injusta punição. Requereu liminar para a imediata suspensão dos efeitos
decorrentes da decisão disciplinar até a decisão final. V - Alega o autor que, no Procedimento Disciplinar a
que respondeu, ocorreram diversas nulidades: ausência de especificação dos valores e deveres policiais
militares no termo acusatório, supressão da fase de diligências, excesso na dosimetria da punição por não
obediência ao princípio da proporcionalidade. VI - Analisando o requerido e o constante nos autos de forma
sumária e provisória, aliás, própria da fase em que o presente feito se encontra (recebimento da petição
inicial), malgrado a combatividade do ilustre causídico que patrocina a presente demanda, entendo que não
estão presentes os elementos que dariam suporte à concessão da liminar e suspensão do cumprimento da
reprimenda. VII - Prima facie, não vislumbro qualquer irregularidade no termo acusatório. A imputação é
objetiva e clara, sendo que a inicial acusatória contém todos os elementos indispensáveis para a elaboração
da defesa. O autor sempre soube do que deveria se defender, fornecendo sua versão sobre o ocorrido,
contrapondo-se, assim, ao fato que lhe foi imputado. VIII - Outro tópico levantado pelo autor é o referente a
aplicação do art. 186 das I-16-PM no caso presente. Entendo, a princípio, que realmente não é hipótese de
aplicação de tal fase em um processo simples como um PD. Tal dispositivo refere-se a processos mais
solenes, como o PAD e o CD. No tocante à alegação de excesso na dosimetria, por se tratar de tema bem
objetivo, entendo que não assiste razão ao demandante. Alega o autor que como a transgressão
eventualmente cometida é de natureza média, a punição deveria ser de repreensão. No entanto, o art. 42, II
do Regulamento Disciplinar prevê que “as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 08
(oito) dias (...)”. Desta forma a administração se manteve fiel aos limites estabelecidos na lei para a
imposição da reprimenda. Quanto ao mérito do procedimento propriamente dito, depende de análise de do
conjunto probatório, providência esta descabida nesta fase de cognição sumária. IX - Devemos acrescentar,
por derradeiro, que a presunção de regularidade que milita em favor da Administração não sofreu qualquer
abalo, posto que aparentemente todas as formalidades e solenidades processuais foram cumpridas. X Desta forma, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do cumprimento da punição disciplinar. XI Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. XII – Intime-se." SP, 19/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4261/2011 - (Número Único: 0005942-86.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDERSON DE ARANTES TEIXEIRA, JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 226: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do
autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP,
18/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127641.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4659/2012 - (Número Único: 0002762-28.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 238/241: "I. Vistos, especialmente despacho antecedente (fl. 90), o qual determinou a
juntada de documentações, tendo sido atendido pelo ora autor (v. petição, fls. 91/94 e anexos, fls. 95/237).
II. De início, resenho o cabível. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
liminar, proposta por CLÁUDIO ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA, PM RE 110655-4, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
49/BPMM-142/06/11 (v. termo acusatório, fl. 98), feito administrativo que rendeu ao ora autor a sanção de
repreensão (v. édito sancionante, fls. 170/171, decisório ratificador, fl. 171 e solução em sede de recurso de