TJMSP 20/07/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1088ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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01JUL11 a 31JUL11, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº
52.691, DE 01FEV08...”XXXIII.Entrementes, fixe-se NÃO HAVER A MÍNIMA NECESSIDADE DE NORMA
INTERNA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO DECRETO (DECRETO ESTE QUE NÃO SE PODE
ALEGAR DESCONHECIMENTO, ESCUSA DE LEI).XXXIV.Não obstante o já dedilhado, acresço.XXXV. O
fato de o Decreto consignar que o não recadastramento no mês do respectivo aniversário suspende os
vencimentos (cabeça do artigo 6º) diz respeito ao CAMPO CIVIL E EM NENHUM MOMENTO AFASTA A
POSSIBILIDADE
DE
APRECIAR
A
CONDUTA
(“IN
CASU”,
OMISSIVA)
NA
SEARA
DISCIPLINAR.XXXVI.Ademais, no que tange a imputação fática, diga-se que o acusado (ora impetrante) é
CONFESSO (v. manifestação preliminar, doc. 07, defesa prévia, doc. 09 e razões finais, doc.
18).XXXVII.Ainda no tocante ao ilícito disciplinar, registro, ao menos como POSICIONAMENTO PRIMEVO,
que nenhuma causa de justificação incide na espécie, tal como agora se demonstra.XXXVIII.O acusado (ora
impetrante) CONFESSOU que não efetuou o recadastramento, mas disse que assim procedeu em virtude
de “problemas de saúde na família” (doc. 07), em razão de “problemas familiares” (doc. 09).XXXIX.Quanto a
tal mister há de se atentar para dois pontos, a saber: a) o acusado (ora impetrante) NÃO juntou qualquer
documento que comprovasse os “problemas de saúde na família” e, b) o prazo para o recadastramento não
era exíguo (não era enxuto), sendo de 01 (um) mês (ou seja, teve o mês inteiro de seu aniversário para se
recadastrar).XL.Por derradeiro, saliento que a Administração Militar enfrentou, com motivação escorreita, os
alinhavos ora trazidos ao Poder Judiciário, sendo interessante transcrever, neste momento, o seguinte
trecho da solução ofertada pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área Metropolitana Seis, ora
autoridade impetrada (doc. datado de 12.07.2012): “Desde logo, há necessidade de fazer alguns
apontamentos acerca da legislação que impõe ao servidor público o dever de efetuar o recadastramento no
mês de aniversário. O Decreto Estadual nº 52.691, de 01 de Fevereiro de 2008, instituiu o Recadastramento
Anual dos servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta,
Autarquias e Fundações: ‘Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados
Públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de
Regime Especial, e das Fundações Instituídas ou Mantidas pelo Estado’. Diante do mandamento legal, os
servidores públicos, incluindo nesse rol, os policiais militares da ativa, foram compelidos a realizarem, nos
meses dos respectivos aniversários, a atualização de seus dados cadastrais (Recadastramento Anual),
conforme o artigo 2º do Decreto Estadual nº 52.691/08: ‘Artigo 2º - Os servidores e empregadas públicos e
militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, a partir do exercício de 2008, no mês do
respectivo aniversário, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais. § 1º - O
disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares
afastados e licenciados.’ A caracterização do descumprimento dos dispositivos normativos indicados
(Decreto Estadual nº 52.691/08 e Resolução SGP nº 004/08) pode ser verificada em uma simples análise do
extrato da pesquisa juntado à fl.05. Alega o 3º Sgt PM 964013-4 Sandro que não há previsão legal para
aplicação de sanção disciplinar pela não realização do recadastramento anual, porém denota-se claramente
equivocada essa assertiva, pois temos que o Procedimento Disciplinar tem como supedâneo de existência
normas de deontológicas da Administração. (...). Com relação à alegação de que, na ocasião em que o 3º
Sgt PM 964013-4 Sandro tomou ciência da decisão punitiva, constava no Enquadramento Disciplinar que o
referido graduado estava no comportamento bom, cumpre ressaltar que a classificação do comportamento
do policial militar toma por base as datas em que as punições foram publicadas, e não a data do julgamento
proferido (representando no Enquadramento Disciplinar).” XLI. Assim, com espeque em todo o acima
esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DOS
REQUISITOS RESIDENTES NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009.XLII.Nos termos do artigo
7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes.XLIII.Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental.XLIV.Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias,
conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação.XLV.Antes do cumprimento dos comandamentos acima
cravados traga o acusado (ora impetrante), no prazo de 05 (cinco) dias, o seguinte: a) declaratório de
hipossuficiência e, b) mais uma via da peça-gênese mandamental, sem os documentos anexos, para que