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TJMSP 20/07/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1088ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
e, b) “por fim, prestadas ou não as informações, requer seja julgado totalmente procedente o presente
pedido, concedendo-se definitivamente a sergurança ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que será
certamente concedida, para determinar que a autoridade coatora Impetrada abstenha-se de criar óbices aos
exercícios de direitos do impetrante, visto que este não pode e não deve arcar com o ônus de um ato
inválido da administração, pois está sofrendo prejuízos incalculáveis, já que certamente seria promovido na
data de 09/07/12...” (salientei). VIII.É a sucinta historicidade.IX.Passo, então, a fundamentar e
decidir.X.Com efeito, após detido estudo do caso (cotejo da peça atrial com os documentos que a
acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA, não obstante a combatividade do
ilustre defensor constituído.XI.E o indeferimento há de se operar por NÃO existirem, no bailado, os dois
requisitos necessários para a concessão da cautelaridade, os quais se acham gizados no artigo 7º, inciso
III, primeira parte, da Lei nº 12.016/2009, norma esta dotada do seguinte descritivo: “Ao despachar a inicial,
o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver FUNDAMENTO
RELEVANTE e do ATO IMPUGNADO PUDER RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA, caso seja
finalmente deferida...”.XII.Com efeito, diga-se que apesar dos requisitos acima serem parecidos com o
“fumus boni iuris” e o “periculum in mora” são eles, na verdade, MAIS INTENSOS.XIII.E, no caso em
apreço, realmente NÃO vislumbro a presença de referidos requisitos para o deferimento da liminar, a qual,
no presente, é de NATUREZA SATIFISTATIVA, POSTO DESEJAR A ANULAÇÃO “IN LIMINE” DO
PD.XIV.Realizo, a partir de então, a motivação deste “decisum”, isto no que tange ao âmago da
“quaestio”.XV.Vejamos.XVI.Como se observa na historicidade desta decisão interlocutória o acusado (ora
impetrante), ainda que através de serviço extraordinário, JÁ CUMPRIU A SANÇÃO.XVII.Significa dizer,
assim, que NÃO há de se acautelar, na hipótese, a sua liberdade de locomoção, pois, pise-se e repise-se, a
REPRIMENDA IMPOSTA JÁ FOI EXECUTADA.XVIII. Na realidade, o acusado (ora impetrante) persegue a
medida liminar para que possa ser incluído em RELAÇÃO DE ACESSO À PROMOÇÃO.XIX. Ocorre que A
AFETAÇÃO EM PROMOÇÃO NA CARREIRA É EFEITO INDIRETO (REPITA-SE: EFEITO INDIRETO) DA
SANÇÃO EM SI, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO
FRONTAL.XX.Efetivamente, a medida liminar somente exsurgiria premente se o acusado (ora impetrante)
estivesse na IMINÊNCIA DE CUMPRIR SANÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CÓRPOREA (v. artigo
14 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - RDPMESP). XXI.Porém a sanção de permanência disciplinar, como se viu, JÁ FOI CUMPRIDA
PELO ACUSADO (ORA IMPETRANTE).XXII.Dessarte, ainda que se pudesse ultrapassar tal questão
jurídica, consigno que melhor sorte não assistiria ao acusado (ora impetrante).XXIII. Isso porque, AO
MENOS INICIALMENTE, também
NÃO ENXERGO A PRESENÇA DE FUNDAMENTO
RELEVANTE.XXIV.Explico.XXV. O acusado (ora impetrante) foi processado, julgado e punido
disciplinarmente em virtude de não ter se recadastrado no período cabível (no mês do
aniversário).XXVI.Nessa toada, irresigna-se o acusado (ora impetrante) por entender que tal tipo de conduta
não toca a seara disciplinar.XXVII.Nesse esteio, menciono o seguinte trecho da peça pórtica mandamental:
“(...). A norma que segundo a Administração, o impetrante, deixou de cumprir, o Decreto Lei nº 52.691, não
prevê em seu texto nenhuma sanção ao servidor que deixar de realizar o recadastramento, por si só, em
não fazendo o recadastramento, a ‘sanção’ que sofrerá será a ‘SUSPENSÃO DE SEUS VENCIMENTOS’,
Art. 6º, do citado decreto. (...). Diante do assunto discordo não se verifica no Decreto Lei nº 52.691, nenhum
respaldo jurídico para aplicação de sanção ao servidor que deixar de efetuar o recadastramento, tendo em
vista não haver mandamento legal, ou seja, previsão sancionatória. Cabe aqui uma pequena explanação;
caso houvesse Ordem de Serviço, ou circular, determinando aos aniversariantes que efetuassem no mês de
aniversário o recadastramento, esta sim, seria a norma ‘interna’ violada, pois o legislador quando elaborou o
texto de lei em relação ao nº 132, do parágrafo único, do Art. 13 do RDPM (‘deixar de cumprir ou fazer
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições’), certamente o fez em relação
às normas internas, que por ventura não viessem a serem cumpridas, já que as demais trazem em seu
texto ‘quando for o caso’, a sanção a ser aplicada, em caso de descumprimento.”XXVIII.Pois bem.XXIX.Ao
menos em uma visão primeira sobredita tese do acusado (ora impetrante), embora respeitável, não se
sustenta.XXX.Comprovo.XXXI.A norma regulamentar que o acusado (ora impetrante) deixou de cumprir (v.
item nº 132, do parágrafo único, do artigo 13, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001) é JUSTAMENTE
O ARTIGO 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 52.691/2008.XXXII. E é exatamente nesse sentido que
navegam os termos do termo acusatório, a saber (doc. 02): “... acuso formal e administrativamente o 3º Sgt
PM 964013-4 Sandro José de Lima, por ter deixado de efetuar o Recadastramento Anual no período de

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