TJMSP 25/07/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1091ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
INICIAL” (salientei). 5. Ademais, após estudo do bailado, registro que o caso comporta o julgamento
antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). 6. A causa efetivamente se encontra
madura para ser dirimida. 7. Dessa forma, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória e, após, remetam-se os autos à conclusão para a confecção da sentença. " SP, 24/07/2012 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4619/2012 - (Número Único: 0016889-2.2002.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSELITO LINDEMBERG
FREIRE LEITE DE SA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de fls. 608:
"I – Vistos. II – Defiro o requerimento de fls. 605/607. Promova a d. Escrivania a retirada, da contracapa dos
autos, dos nomes dos advogados mencionados na petição. III – Intime-se." SP, 24/07/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA - OAB/SP 244875, BRUNA MARIA DRYGALLA OAB/SP 257310
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (MS) - Despacho de fls. 253/255: "1. Vistos.
2. A ré, à fl. 247, salientou não ter provas a produzir, nada tendo a opor, consequentemente, ao julgamento
antecipado da lide. 3. O autor, por sua vez, requereu a confecção de prova oral (v. fl. 197), consistente na
oitiva de 01 (uma) testemunha, qual seja: Sd PM Reginaldo Pereira de Oliveira (v. fls. 248/252). 4. Passo,
então, a fundamentar e decidir. 5. E, de proêmio, registro que a hipótese subjacente comporta o
INDEFERIMENTO da prova oral pugnada. 6. Isso porque a fundamentação para a feitura da prova adentra
ao CAMPO FÁTICO do tratado no processo que o excluiu (demitiu) da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final
do Processo Administrativo Disciplinar nº 15BPMI-001/007/06, fls. 99/104). 7. Como cediço, a presente ação
cível não se presta para a efetivação de PROLONGAMENTO FÁTICO PROBANTE. 8. Em outras palavras:
esta ação de nulidade de ato administrativo e cunho reintegratório tem o fito de verificar se NO feito
disciplinar ocorreu alguma eiva. 9. Uma coisa é a verificação de (eventual) mácula imbricada NO processo
administrativo (neste aspecto, o Poder Judiciário é dotado de competência, cabendo-lhe, “verbi gratia”,
analisar se houve o atendimento do princípio da motivação). 10. Outra coisa, bem diferente, é a realização,
em juízo, de NOVAS PROVAS (repita-se: NOVAS PROVAS) RESPEITANTES AOS FATOS INSERTOS NO
PROCESSO ADMINSTRATIVO (quanto a este mister, o Poder Judiciário não é investido de competência).
11. Some-se ao acima anotado (querência de incursão na seara de mérito) o fato da motivação para a
realização probante ser lastreada em GENERALIDADE. 12. No comprobatório, menciono o seguinte trecho
do “petitum” de fls. 248/252: “A testemunha concluiu o curso de formação soldado com o Autor, conhecendo
toda a dedicação do Autor com a Corporação, além de ter total conhecimento da verdade dos fatos. A
testemunha conhece a idoneidade moral e a conduta ilibada do Autor perante a Corporação Policial, sendo
necessário comprovar a exacerbação da pena aplicada (dosimetria e proporcionalidade) e as inúmeras
irregularidades cometidas no PAD instaurado através da Portaria nº 15BPMI-001/07/06.” 13. Dessa forma,
INDEFIRO A PROVA ORAL DESEJADA, COM ESTEIO E ESPEQUE NO PRESCRITIVO GIZADO NO
ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 14. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta
decisão interlocutória e, após, remetam-se os autos conclusos para a lavratura da sentença." SP,
24/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2886/2009 - (Número Único: 0003540-3.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAITON ANGELO
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 201: "I – Vistos. II
– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 198, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 91." SP, 18/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.