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TJMSP 25/07/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1091ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4493/2012 - (Número Único: 0001240-63.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - TARCISO FLAVIO
BARBOSA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 289/290: "1. Vistos, especialmente: a) petição inicial (fls. 02/105); b) contestação (fls. 148/162); c) réplica
(fls. 196/284) e, d) petição com requerimento de colheita de prova oral (rol testemunhal: Glaucia Regina
Santana e Cap PM Robson Silva da Cruz – fls. 285/288). 2. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-060/CD.4/09, feito administrativo este que culminou na demissão do ora autor das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 173/175, a qual se utilizou da técnica
de fundamentação “per relationem”). 3. No que respeita ao pedido de oitivação testemunhal consigno que o
INDEFIRO, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, ante a GENERALIDADE da
fundamentação apresentada para a feitura probante. 4. Nessa trilha, menciono o seguinte trecho do petitório
de fls. 285/288: “... o autor requer produção de prova testemunhal, COM A FINALIDADE DE COMPROVAR
AS AFIRMAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL” (salientei). 5. Mas não é só. 6. Sobreditas testemunhas que se
almeja ouvir JÁ PRESTARAM SEUS DECLARATÓRIOS NO CD SUPRAMENCIONADO (V. FLS. 118/121),
PORTANTO, SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (“LEX MATER”, ARTIGO
5º, INCISO LV). 7. Ademais, após estudo do bailado, registro que o caso comporta o julgamento antecipado
da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). 8. A causa efetivamente se encontra madura para ser
dirimida. 9. Dessa forma, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após,
remetam-se os autos à conclusão para a confecção da sentença." SP, 24/07/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4705/2012 - (Número Único: 0003340-88.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (ms) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Traga o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia dos documentos acostados à petição
inicial objetivando instruir a contrafé para que seja atendido os termos do artigo 7º, inciso I da Lei
12.016/2009.". SP, 24/07/2012.
Advogado(s): Dr(s). IEDA RIBEIRO DE SOUZA - OAB/SP 106069.
4378/2011 - (Número Único: 0007980-71.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON MARQUES
FRANCO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de fls. 386: "I – Vistos. II
– Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, às fls. 378/385 apresentou sua réplica. Às fls.
375/377, requereu a produção de prova testemunhal. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve apresentar o
rol e indicar individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados
por cada testemunha. V – Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI – Intimem-se."
SP, 23/07/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4489/2012 - (Número Único: 0001232-86.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ OSMAR SANDESKI
DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de fls. 234/235: "1.
Vistos, especialmente: a) petição inicial (fls. 02/81); b) contestação (fls. 125/128); c) réplica (fls. 153/229) e,
d) petição com requerimento de colheita de prova oral (rol testemunhal: Marcelo Henrique Rodrigues e
Pedro Mário da Silva – fls. 230/233). 2. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina nº CPC024/CD.4/09, feito administrativo este que culminou na demissão do ora autor das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 130/131, a qual se utilizou da técnica de fundamentação “per
relationem”). 3. No que respeita ao pedido de oitivação testemunhal consigno que o INDEFIRO, nos termos
do artigo 130 do Código de Processo Civil, ante a GENERALIDADE da fundamentação apresentada para a
feitura probante. 4. Nessa trilha, menciono o seguinte trecho do petitório de fls. 230/233: “... o autor requer
produção de prova testemunhal, COM A FINALIDADE DE COMPROVAR AS AFIRMAÇÕES TRAZIDAS NA

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