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TJMSP 26/07/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1092ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.07.25 19:10:07 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 087/12 – Nº Único: 0000596-32.2008.9.26.0030 (Ref.:
Apelação nº 6110/10 – Proc. de Origem nº 50404/08 – 3ª Aud.)
Embgtes.: Alex Tadeu Panelli, Sd PM 104214-9; Robson Cabrera, Cb PM RE 862970-6
Advs.: MARCO POLO LEVORIN, OAB/SP 120.158; ROGÉRIO LEVORIN NETO, OAB/SP 120.817; KARINA
CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.819; JOÃO
CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 379/384
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À Diretoria Judiciária para as devidas
providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 25 de julho de 2012. (a) PAULO ADIB CASSEB, Revisor designado
para redigir o Acórdão na Apelação nº 6110/10.
HABEAS CORPUS nº 2322/12 - Nº Único: 0003428-89.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 2779/11 CECrim)
Impte.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pacte.: Roberto Silva Alencar, ex-Sd PM RE 970612-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 24 de julho de 2012 pelo Dr. Paulo José
Domingues em favor do ex-Sd PM ROBERTO SILVA ALENCAR, apontando constrangimento ilegal por
decisão da lavra do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à vista do indeferimento de autorização para realizar trabalho externo antes de alcançado 1/6 (um sexto) de
cumprimento de pena, ato que reputa ilegal e abusivo, uma vez que fixado o regime inicial semiaberto.
Infere-se da instrução exordial que o Paciente encontra-se recolhido no Presídio Militar Romão Gomes,
desde 07 de setembro de 2011, em virtude de condenação a 08 (oito) anos de reclusão por infringência aos
arts. 243, “a”, § 1º e 242, § 2º, inc. II do CPM, oriunda do Processo nº 44.631/06 (1ª Auditoria Militar), com
trânsito em julgado. Segundo o Impetrante, o co-sentenciado Edson Tavares de Araújo obteve tal benefício
por meio do Agravo em Execução Penal nº 459/11, da E. Primeira Câmara desta Corte Castrense,
conseguindo autorização para trabalho externo mesmo sem ter alcançado o requisito temporal. Assim,
pretende a concessão de igual benesse e requer a determinação da inexigibilidade de cumprimento de um
sexto da pena para que o ex-miliciano possa desenvolver trabalho externo ao presídio. Apreende-se dos
autos que o pleito do Paciente já foi inclusive discutido no julgamento do Agravo em Execução Penal nº
460/11 (fls. 53/56), ocasião em que a E. Segunda Câmara deste TJMSP, aos 26 de janeiro de 2012, negou
provimento ao recurso por entender que a ausência de cumprimento de requisito temporal expresso na Lei
de Execuções Criminais representa óbice ao trabalho externo. Cristalino que a intenção do Impetrante é
fazer vigorar, dentre divergências jurisprudenciais, o posicionamento que mais lhe convém. Diante de tal
quadro, impõe-se reconhecer que a via eleita é inidônea à discussão promovida no presente mandamus. O
remédio heroico é o meio apto a prevenir ou restaurar ameaça ou lesão à liberdade individual decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder, hipótese que não se reconhece no caso em apreço. Pelas razões
expendidas, não conheço do presente writ, pois ausentes os requisitos de admissibilidade. P.R.I. e C. São
Paulo, 25 de julho 2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 342/12 – Nº
Único: 0023191-13.2003.8.26.0053 (Ref.: Apelação nº 2642/11 – Proc. de origem: Mandado de Segurança
com pedido de liminar nº 3948/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Alberto Junior Tacão, ex-Sd PM RE 943947-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260

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