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TJMSP 26/07/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1092ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2323/12 - Nº Único: 0003429-74.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 58.445/10 – 1ª
Aud.)
Imptes.: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES, OAB/SP 147.195; IVAN LOURENÇO MORAES, OAB/SP
312.632
Pacte.: Rivelino Marcelo Coimbra, Sd PM RE 944097-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Sérgio Luiz Lima de Moraes, OAB/SP
147.195, e pelo Dr. Ivan Lourenço Moraes, OAB/SP 312.632, em favor de Rivelino Marcelo Coimbra,
Soldado PM RE 944097-6, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 3.
Informam os impetrantes, na petição de fls. 02/07, juntando os documentos de fls. 08/35, em síntese, que o
paciente foi denunciado por ter supostamente cometido os crimes previstos no artigo 312 c.c. artigo 70,
inciso II, alíneas “b”, “j” e “l”, e artigo 305, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar (CPM),
estando em curso a ação penal militar nos autos do Processo nº 58.445/10. 4. Esclarecem que foi requerida
a realização de perícia médica no IMESC com a finalidade de se avaliar a situação mental do paciente,
tendo o Juízo indeferido o pedido, cerceando o direito de defesa do paciente, o que coloca em risco sua
liberdade de locomoção. 5. Sustentam que a referida decisão não é terminativa de mérito bem como não
está dentre aquelas previstas no rol do artigo 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), razão pela
qual deve ser atacada por meio de habeas corpus. 6. Requerem, por derradeiro, o deferimento da ordem de
habeas corpus para o fim de se declarar a nulidade da decisão do Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar que
indeferiu o pedido de realização do exame no IMESC. 7. Posto isso, muito embora os documentos juntados
aos autos até permitissem a devida análise do pleito, revela-se prudente no presente caso que o Juiz de
Direito da 1ª Auditoria Militar forneça as informações complementares que julgar necessárias em relação ao
contido no presente habeas corpus. 8. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 9. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25
de julho de 2012. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 306/12 – Nº Único: 0003186-33.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4683/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Carlos Rodrigues de Alcantara, Sub Ten PM RE 854.572-3
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA, Sub Ten PM RE 854572-3, através de
seus Advogados, Dr. Norival Millan Jacob, OAB/SP 043.392, Dr. Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765 e
Dr. Angelo Andrade Depizol, OAB/SP 185.163, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria
Cível (fls. 52/60) que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 4.683/2012. 3. O
Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, com o fito de obter o trancamento do
Conselho de Disciplina de Portaria nº CPC-059/61/12, sob a alegação de que não existe justa causa para a
instauração, tampouco para o trâmite do procedimento administrativo instaurado em desfavor do ora
Agravante. 4. Agora, em sede de agravo, alega que, o Conselho de Disciplina instaurado não apresenta
qualquer conjunto probatório apto a atribuir o ilícito administrativo, e tampouco a investigação que germinou
referido procedimento foi capaz de fazê-lo. Aduz ainda que a acusação foi feita através de tipificação
genérica, cujo objetivo é encontrar prova de pseudo conduta ilícita. Sustentou, em síntese, o cabimento do
presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco
iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada,
posto que presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No entanto, analisando rigorosamente a
inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a qual se insurge o
Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta

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