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TJMSP 31/07/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1095ª · São Paulo, terça-feira, 31 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C." SP, 20/07/12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4389/2011 - (Número Único: 0008151-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON JOSE DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (MS) - Despacho de fls. 405/408: "I. Vistos. II. Versa a causa sobre
ação declaratória proposta por EDSON JOSÉ DA SILVA, Ex-PM RE 870671-9, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. III. Este juízo, após trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls.
381/400, sentença com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I), oportunidade
em que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. IV. Em razão de tal decisório, o autor opôs
Embargos de Declaração, uma vez que entende ter ocorrido omissão (fls. 402/404). V. Bem por isso, assim
se pronunciou (fl. 404): “(...). Diante do exposto, vem requerer a Vossa Excelência seja aclarada a r.
sentença, a fim de que a mesma enfrente a matéria, nos termos em que fora proposto, como forma de
suprir as omissões e corrigir os excessos, sobretudo analisar os fundamentos de fato e de direito expostos
na sentença proferida na esfera penal...”. VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Passo, agora, a
apreciação do recurso oposto. VIII. E, de início, registro que nenhuma razão assiste ao ora embargante. IX.
Isso porque o mergulho que o ora embargante almeja que se faça na sentença criminal (fls. 302/320) não
afasta a alínea absolutória NÃO vinculativa da seara penal na ético-disciplinar (“a”, segunda parte, do artigo
439, Código de Processo Penal Militar). X. Nesse fluxo, remeto à leitura da quarta à nona lauda da sentença
(fls. 384/389). XI. Mas não é só. XII. Some-se a tal fato o hígido édito sancionante lavrado pelo
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no Conselho de
Disciplina nº CPC-083/CD.2/07, tal como demonstrado na decisão cível de Primeira Instância ora atacada
(v. décima à décima sétima lauda, fls. 390/397). XIII. Ora, SE O CAMPO PENAL, “IN CASU”, NÃO FAZ “VIS
ATRACTIVA” AO ÉTICO-DISCIPLINAR, bem como SE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR OBEDECEU, NO
BAILADO, A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (tudo isso miudamente comprovado na sentença
confeccionada em vinte laudas), efetivamente a causa deveria ter sido deslindada, como de fato o foi, com a
improcedência do pedido cravado na peça pórtica desta lide. XIV. Não obstante o acima fundamentado seja
o suficiente para desprover o recurso em testilha, avanço. XV. Este magistrado veio a apreciar, de toda
sorte (e a fundo) o ocorrido na seara penal, sendo que após discorrer sobre doutrinas, jurisprudências e,
também, sobre a valia da Decisão Final do CD, acabou por acrescer, na sentença, em sua décima oitava
lauda (fl. 398), o seguinte: “Apesar de viger, na espécie, a independência das esferas, anoto, após ter me
debruçado, detidamente, ao caso concreto, que o ‘INCRÍVEL E ESPETACULAR’ ESQUECIMENTO DA
VÍTIMA OSVALDO DE OLIVEIRA DE TUDO O QUE OCORREU QUANTO AOS FATOS (ISTO QUANDO
DEPÔS NA SEARA PENAL) NÃO É, NEM DE LONGE, CRÍVEL (MORMENTE SE CONFRONTADO COM
A TODA A PROVA PRODUZIDA NO CD).” XVI. Nessa trilha, realizei, ainda, por meio de nota de rodapé na
sentença, a seguinte fundamentação seguida do depoimento “desmemoriado” de OSVALDO DE OLIVEIRA
(fl. 398, nota de rodapé): “Cito, neste momento, o seguinte trecho da sentença penal em que se verifica a
emblemática ‘falta de memória’ do ofendido (fl. 316): ‘A vítima Osvaldo de Oliveira (fls. 682/683) disse que já
foi advogado, porém, hoje é comerciante; que o declarante não se lembra dos fatos da denúncia; que não
reconhece os acusados; que nunca teve problema com a Polícia e nunca foi procurado; que confirma ter
prestado as declarações de fls. 05/06, inclusive reconhecendo sua assinatura no referido documento, no
entanto, não se recorda dos fatos.’ (salientei)”. XVII. Pois bem. XIII. Em virtude de todo o acima expendido
não há de se falar, notadamente, em ocorrência de omissão na sentença. XIX. Enfeixada a motivação
recursal, migro, agora, para o dispositivo cabente. XX. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos
Declaratórios por serem tempestivos. XXI. Porém, no que concerne ao seu conteúdo, NEGO-LHE
PROVIMENTO. XXII. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 27/07/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.

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