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TJMSP 31/07/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/07/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1095ª · São Paulo, terça-feira, 31 de julho de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4317/2011 - (Número Único: 0006643-47.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO ROSENDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) - Tópico final da sentença de fls. 203/205. : "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedente
os pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b)reintegrá-lo às fileiras da PMESP; c) condenar a ré
a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos
pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. O requerente
também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais.
No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isso porque em decisões reiteradas do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05),
baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e
Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos
militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não
compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por
Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício
(ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois
visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de
vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão
da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Nesse passo, registro não haver qualquer contradição
entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto,
plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - conceder a tutela antecipada para reinclusão imediata
do autor às fileiras da PMESP, devendo ser expedido o ofício, incontinenti, ao Comando da PMESP para o
imediato cumprimento da decisão de tutela antecipada (reintegração), concedida nos moldes do art. 273, I
do CPC; - aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo
475, inciso I, do Código de Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 13/07/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que a(s) Parte(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO LIMA DE PAULA - OAB/SP 114530, WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298, FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - OAB/SP 160440, FABIANO DANTAS
ALBUQUERQUE - OAB/SP 164157.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4191/2011 - (Número Único: 0004287-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALTER DAVID MONTEIRO, WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Tópico final da sentença de fls. 250/251: "Em razão de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO FORMULADO PELOS
AUTORES VALTER DAVID MONTEIRO, EX-PM RE 863940-0 E WATSON D´ÁVILA CÂNDIDO BARBOSA,
EX-PM RE 912878-6, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (fl. 121) ficam os autores isentos
de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 25/07/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP

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