Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 19 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 01/08/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.07.31 19:11:39 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 065/12-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, Juiz de Direito da Auditoria de Distribuição de 1ª
Instância e dos Serviços de Correição Permanente e de Execuções Criminais, para responder pelo Plantão
Judiciário nos dias 4 e 5 de agosto de 2012 (sábado e domingo), em cumprimento ao artigo 7º da
Resolução nº 001/08 TJM.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 30 de julho de 2012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 35/11 – Nº Único: 0007929-23.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 661/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Rubens Gonçalves Pinto, ex-Sd PM RE 900875-6
Advs.: FERNANDO LEÃO DE MORAES, OAB/SP 187.409; VIVIANE MARQUES DA SILVA, OAB/SP
203.133; PAULO GONÇALVES PINTO, OAB/SP 313.367; LITIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/SP
249.796 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Ref.: Petição de Apelação (autor) – Protoc. 020417/2012 – TJM
Desp.: Vistos. Junte-se. Rubens Gonçalves Pinto, ex-Sd PM RE 900875-6, ajuizou ação rescisória, com
fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, visando a rescindir o v. acórdão prolatado na Apelação
Cível º 1.007/07, com certidão de trânsito em julgado aos 03.12.2009 (fls. 694), em que a Segunda Câmara
desta Especializada, à unanimidade, negou provimento a seu apelo, confirmando a regularidade e
legalidade do ato administrativo que demitiu o autor das fileiras da Polícia Militar (fls. 620/626). O pedido
rescindendo tinha por escopo anular a decisão administrativa demissória, reintegrando-o ao cargo que
ocupava e condenar a ré nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Alega na vestibular que,
em razão de sua demissão por ato do Comandante Geral da Polícia Militar (CD nº 3BPMI-002/06/04), nos
termos do art. 23, II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM), pelas condutas tipificadas nesse
mesmo diploma legal, sob o nº 2 do §1º do art. 12 e nºs. 7, 63 e 75 do parágrafo único do art. 13, todos c.c.
o nº 1 do § 2º do art. 12, impetrou mandado de segurança perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
O mandado de segurança aludido, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/04, depois de prestadas as
informações de praxe, foi encaminhado à 2ª Auditoria Cível desta Justiça Militar, vindo a ser julgado
improcedente. Em síntese de suas razões, aduz que foi vítima de perseguição e que não restaram provadas
nos autos as acusações que teriam fundamentado sua demissão, quais sejam, haver faltado com a
verdade, desrespeitado medidas gerais de ordem policial judiciária ou administrativa, ou ainda, embaraçado
sua execução e faltado ao expediente ou serviço para o qual estava “nominalmente escalado”. Ainda nesse
sentido, assevera que milita em seu favor o princípio do in dubio pro reo. Alega que havia trabalhado no dia
anterior até às 23 h e que não sabia da escala de sobreaviso, inclusive, que tal gênero de escala era
informal e, por vezes, não existia ou consistia em mera comunicação verbal, restando demonstrado nos
autos que seu superior hierárquico ignorava se o autor estava ou não escalado. Prossegue em suas
justificativas afirmando que sempre manteve comportamento ótimo e boa avaliação. Que por estar de folga

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo