TJMSP 01/08/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1096ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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e abalado emocionalmente pela morte de sua genitora, embriagou-se numa festa, estando impossibilitado
de assumir a escala de sobreaviso, salientando que seu superior hierárquico foi informado de sua falta de
condições. Invoca a atenuante do inc. IV do art. 35 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, em razão
de haver evitado um mal maior com sua recusa de assumir escala que não lhe pertencia e nas condições
em que se encontrava. Indica, outrossim, a violação dos arts. 41, I e 50, desse mesmo Regulamento, em
face aos depoimentos que corroboram a tese de insubsistência ou, pelo menos, ineficiência das escalas de
sobreaviso. Finalmente, articula que foi violado o princípio do devido processo legal pelo juízo a quo (não foi
utilizado o meio legalmente adequado para rescisão da decisão transitada em julgado) e, da ampla defesa,
no processo administrativo, porque não foi oportunizada ocasião para se defender, nem houve
acompanhamento por profissional habilitado. Noticia que obteve parecer favorável da D. Procuradoria de
Justiça, não obstante tenha sido desprovido seu pleito em sede de apelação e não admitidos os respectivos
Recurso Especial e Agravo. Recebida nesta Corte aos 21/11/2011, a presente rescisória foi distribuída ao
Exmo. Senhor Juiz Relator, dispensado o autor do depósito inicial em face ao deferimento dos benefícios da
justiça gratuita (fls. 700). A Fazenda Pública contestou, requerendo a improcedência da ação, ausentes os
fundamentos jurídicos do pedido, condenando-se ao final, o autor, nas verbas de sucumbência (fls.
705/730). Foram juntadas aos autos, as alegações finais do autor e da ré (fls. 733/742 e 744/746). Instada
a manifestar-se, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se favorável ao reconhecimento das
circunstâncias atenuantes, para minoração da sanção e consequente anulação do ato expulsório, nos
termos do parecer de fls. 751 e vº. Regularmente processada, aos 27/06/2012, o Pleno do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação. Oportunizado
prazo para eventuais recursos, nos termos da certidão de fls. 770, a irresignada parte sucumbente
protocolou petição sob a denominação de Apelação, com fulcro no arts. 513 e seguintes do Código de
Processo Civil e demais legislação pertinente. Relatado. Fundamento e decido. O artigo 513 do Código de
Processo Civil, invocado pelo recorrente para fundamentar seu apelo, é claro ao prescrever que caberá
apelação, da sentença terminativa (CPC, art. 267) ou de mérito (CPC, art. 269). Parece bem delineada a
vontade do legislador de permitir o reexame da decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 267 ou 269
do Código de Processo Civil, por Tribunal competente. Não se trata, portanto, de espécie adequada a
promover o reexame de acórdão proferido pelo Pleno de Tribunal, em ação de sua competência originária
(RITJME - art. 9º, § 1º, inc. I, alínea “c”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. CASO EM QUE CABÍVEL
RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO A AFASTAR A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo Regimental Nº 70012089314, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 26/08/2005) (70012089314 RS , Relator:
Rubem Duarte, Data de Julgamento: 26/08/2005, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 12/09/2005). AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DA SEÇÃO QUE JULGOU, À UNANIMIDADE, IMPROCEDENTE A
AÇÃO. DESCABIMENTO MANIFESTO.- É manifestamente descabido o recurso de apelação contra o
Acórdão unânime da Segunda Seção que julgou improcedente a ação rescisória.- Agravo desprovido, com
a imposição de multa, na forma disposta no julgado. (386 SP 1993/0025315-8, Relator: Ministro BARROS
MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2002, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10/03/2003
p. 81) – grifos nossos. Ainda, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, (in Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, págs. 214/215): “Além dos embargos de declaração, sempre cabíveis contra qualquer
decisão judicial, podem caber também, contra o acórdão proferido no julgamento da rescisória, embargos
infringentes, recurso especial e recurso extraordinário. São pressupostos do cabimento dos embargos
infringentes que o tribunal tenha julgado procedente o pedido e que o julgamento não tenha sido unânime
(art. 530, na redação da Lei nº 10.352). Se isso ocorrer, é embargável a decisão no iudicium rescindens, ou
a decisão no eventual iudicium rescisorium, ou são embargáveis ambas. Como a embargabilidade depende
do sentido em que se tenha julgado (verbo “procedente”), só o réu poderá dispor de embargos, que jamais
serão cabíveis onde haja ficado vencido o autor. Além disso, em qualquer das referidas decisões o
desacordo entre os julgadores pode ter sido parcial, caso em que os embargos se restringirão “à matéria
objeto da divergência” (art. 530, 2ª parte.). O recurso especial e o extraordinário caberão quando concorram
os pressupostos indicados na Constituição da República, respectivamente art. 105, III, e art. 102, III.” Nesse
diapasão, cediço reconhecer a vedação da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, uma vez