TJMSP 02/08/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1097ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Nilton Capurssi, ex-Sd PM RE 864368-7
Advs.: Aristides Sampaio Xavier Neto, OAB/SP 183.305; Edson Alberico, OAB/SP 215.738
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo retido e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2408/11 – Nº Único: 0001814-57.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3448/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: José Roberto Tomaz Farias, ex-Sd PM RE 991111-1
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK (nº único 0002649-46.2008.9.26.0010)
Acusado(s): ex-Sd PM Daniel Picolo e Sd PM Márcio Adriano de Oliveira
Advogado(s): Dra. MÁRCIA REGIANE DA SILVA, OAB/SP 280.806 (pelo corréu ex-Sd PM Picolo); e Dra.
JACQUELINE DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 138.663 (pelo corréu Sd PM Oliveira)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 14 de
SETEMBRO de 2012, às 14h00.
Proc. nº: 60.332/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0001550-36.2011.9.26.0010)
Acusado(s): 1º Sgt PM Carlos Alberto de Souza
Advogado(s): Dr. MARCELLO VALK DE SOUZA, OAB/SP 241.436
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4703/2012 - (Número Único: 0003318-30.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- GIOVANNI BATTISTA PAVIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 35/41: "...Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção
da presente ação sem resolução do mérito, uma vez que o pedido liminar, tendo caráter satisfativo e sendo
o mesmo negado, houve notória perda de interesse processual (perda do objeto) nos termos do art. 267, VI
do Código de Processo Civil. É de se conceder os benefícios da gratuidade processual, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Após o trânsito em julgado o presente expediente deve ser
apensado ao Proc. nº 4.666/2012. Oficie-se. P.R.I.C." SP, 26/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO -