TJMSP 02/08/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1097ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
4713/2012 - (Número Único: 0003445-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CASSIO RODRIGO MARTINS DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) Despacho de fls. 158/160: "Vistos.Este juízo, à fl. 153, prolatou o seguinte despacho: “(...). Feito (ainda não
autuado) aportado em meu gabinete na noite de hoje (sexta-feira, 27.07.2012), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta
por CÁSSIO RODRIGO MARTINS DE SOUZA, PM RE 900826-8, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPI3-020/13/07, feito
administrativo este que resultou na sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar em relação ao ora
autor (v. solução em sede de recurso hierárquico, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, doc. 08 – obs.: consta na peça pórtica da ‘actio’ que houve o deslinde de
solução em sede de representação, a qual, no entanto, não veio na forma anexa). Pelo que se extrai da
petição inicial dotada de 85 (oitenta e cinco) laudas JÁ HOUVE O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO PELO
ORA AUTOR (obs.: não há, ademais, qualquer menção na peça primeva de que o ora autor se acha na
iminência de cumprir a reprimenda). No entanto (e ‘ad cautelam’), antes deste juízo apreciar a medida
liminar requerida (expedição de ‘ordem para a imediata suspensão dos efeitos do punitivo’) expeça-se
Ofício, via fac-símile, a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de que nos informe, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se já ocorreu a execução da sanção no que tange ao ora autor e ao PD
em apreço. Com a chegada da resposta, autos conclusos a este magistrado de imediato. São Paulo, 27 de
julho de 2012, às 20h:20min.”Pois bem.Em virtude do despacho acima transcrito a Corregedoria da Milícia
Bandeirante nos remeteu o Boletim Interno nº CPI3-121 (fl. 157), documento em que se verifica que o
acusado (ora autor) CUMPRIU OS 02 (DOIS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR ENTRE
“230800MAI12” E “250800MAI12”, ISTO NO TOCANTE AO PD EM QUESTÃO (Nº CPI3-020/13/07).Se
assim o é, ou seja, SE JÁ HOUVE A EXECUÇÃO DA PENA, NÃO HÁ DE SE FALAR NA PRESENÇA DE
“PERICULUM IN MORA”.Não obstante ao acima asseverado, prossigo.O acusado (ora autor) anota, em sua
peça primeva (fl. 82), que a tutela cautelar deve ser concedida, pois, do contrário, “ficará impedido de
pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na Lei que rege o assunto.”Ocorre que o
temático concernente a (eventual) promoção por merecimento é, em verdade, EFEITO INDIRETO DA
SANÇÃO EM SI, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL.Com
efeito, diga-se que a URGÊNCIA somente exsurgiria no bailado se o acusado (ora autor) estivesse na
IMINÊNCIA DE CUMPRIR O RESTRITIVO DE LIBERDADE CORPÓREA.Porém, como se viu, já houve o
cumprimento do corretivo há mais de 02 (dois) meses.Dessa forma, por efetivamente não vislumbrar a
incidência, na espécie, do “periculum in mora”, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR.De outro giro, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se.Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. Com a resposta da ré, intimese o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide.Intime-se o ilustre advogado do ora autor". SP, 31/07/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
4626/2012 - (Número Único: 0002531-98.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CASSIO SAVI TOLEDO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1cm) - Despacho de fls. 212:
"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
SP, 25/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
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