TJMSP 03/08/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1098ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.08.02 19:07:11 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 303/11 – Nº
Único: 0003871-14.2011.9.26.0020 (Ref. Agravo Regimental nº 120/11 – Documentos Protocolados nº
11/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4159/11 – 2ª Auditoria)
Embgte.: Otavio Jose de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 02 de agosto de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 2143/10 – Nº Único: 0003560-28.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2306/08 – 2ª Auditoria)
Apte.: Arlindo Ferreira Francisco, ex-Sd PM RE 964241-2
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; RODRIGO EDGARD CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 199.102;
TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de Embargos de Declaração (apelante) – protoc. 012809/2012 – TJM
Desp.: 1. Despacho em separado, negando seguimento ao declaratório manifestado. Junte-se. P.R.I.C.C.
SP, 01/agosto/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP.
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra
decisão colegiada da E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, proferida em sede de apelação,
na qual ARLINDO FERREIRA FRANCISCO, EX-SD 1.C. PM RE 96.4241-2, por meio de seus
representantes legais, sustenta que aquela, prolatada em razão do julgamento havido aos 17.04.2012, fora
omissa quanto a pontos apontados em suas razões de apelação. Publicado o V. Acórdão referido (fls.
382/387), na forma certificada, aos 20.04.2012, opôs, o requerente, tempestivamente, o presente
protocolado, aos 02.05.2012, sustentando que o V. Acórdão se omitira em relação à violação do dispositivo
constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, em especial, sem se
manifestar sobre o cerceamento de defesa alegado. É a síntese do necessário. Decide-se. O inconformismo
do Apelante, na verdade, reveste-se de natureza eminentemente prequestionatória, porquanto
inconformado com o desfecho decisório a que se chegou por ocasião do julgamento de seu recurso
apelatório, agora, demonstra nítida intenção de alçar esferas superiores, num esforço último de reverter o
que se decidiu nesta instância recursal. Basta um lançar de olhos sobre o presente protocolado para se
evidenciar as “maravilhas da informática”, percebendo-se, embora com formatações diferentes, a mera
reprodução de grande parte do conteúdo inserto em suas razões recursais, em especial, desde “... O
defensor do acusado...”, às fls. 289, até o final do parágrafo que se inicia com “...Consoante se verifica....”,
às fls. 345, o que nos leva a analisar, tão somente, as duas primeiras páginas de seu protocolado, bem
como as quatro últimas, nas quais nos esforçamos para reconhecer a omissão aventada quanto ao
cerceamento de defesa havido em sede administrativa, mas sem sucesso, em vista dos fundamentos da V.
decisão, pretendida como Embargada. Consta do V. Acórdão, a partir de fls. 385, que o apelante se
insurgira contra a decisão demissória, alegando que o Conselho de Disciplina não fora tramitado sobre a
égide de suas garantias constitucionais, em especial, em relação ao seu direito de ampla defesa,
procedendo-se, a partir deste ponto, a devida análise, inclusive, a partir da citação válida (fls. 385 verso).
Ainda, às fls. 386, especificamente, temos a que a E. Câmara debruçou-se sobre o recurso quanto ao
alegado cerceamento de defesa quando da retirada dos autos e, por fim, às fls. 386 verso, constata-se que
a relatoria do recurso declarou percorrer página a página dos autos, constatando-se o requerimento de
perícia formulado pela Defesa, o que não fora objeto de análise pelo colegiado administrativo. Ocorre que,