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TJMSP 03/08/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1098ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
em seguida, como de fato consta na fundamentação da V. decisão colegiada, identificou-se o despacho
saneador que, como o próprio nome diz, tem o condão de sanear qualquer irregularidade no procedimento,
irregularidades estas não apontadas pela Defesa, levando à inevitável preclusão consumativa. Ora, o fato
de não constar especificamente referência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não significa que
seu conteúdo não fora prestigiado e aplicado, nem negativa de vigência, pois se o cerceamento de defesa
houvesse sido constatado, certamente, a Câmara Julgadora não compactuaria com o decidido, reformando
a decisão de primeiro grau e determinando a anulação do procedimento administrativo. A regularidade
formal do procedimento, por sua vez, foi reconhecida, especificamente no parágrafo da V. fundamentação,
quando da referência aos artigos 243 e 245, ambos, do Código de Processo Civil, não se havendo falar em
infringência ao artigo 104, III, do Código Civil. Por fim, igualmente, não se há reconhecer qualquer negativa
de vigência aos dispositivos prequestionados porquanto, embora não mencionados taxativamente, seus
respectivos conteúdos foram devidamente observados pela Câmara Julgadora, quando do julgamento do
recurso apelatório, em especial o Pacto de São José da Costa Rica, que engloba não só os pontos
controvertidos apresentados na demanda, mas outros, que de ofício, igualmente, devem ser perseguidos
pelos julgadores quando da análise das mais variadas demandas. Assim, não se reconhecendo as
omissões aventadas, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por manifesta improcedência, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 02 AGO 2012. (a) Evair Ferreira
Castilho, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 306/12 – Nº único: 0003186-33.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4683/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Carlos Rodrigues de Alcantara, Sub Ten PM RE 854572-3
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outra
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Nota de Cartório: Fica a agravada intimada a oferecer resposta ao agravo, nos termos do inciso V do artigo
527 do CPC.
HABEAS CORPUS nº 2324/12 - Nº Único: 0003615-97.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 64.952/12 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Pacte.: Anderson Roberto dos Santos, Sd PM RE 109497-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. A i. advogada Rosangela da Rocha Souza, OAB/SP 129.914, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus em favor do Sd PM RE 109497-1 Anderson Roberto dos Santos, com fundamento no artigo
5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 a 667, do Código de Processo
Penal, visando, já liminarmente, a soltura do paciente, preso inicialmente em flagrante delito, prisão esta
convertida em preventiva quando do recebimento da denúncia, nos autos do Processo Criminal
nº64.952/12, da Terceira Auditoria. Alega a n. impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso por
suspeita de participação em delito de concussão, crime que teria praticado na companhia de outro policial
militar, o qual acabou sendo morto por policiais militares no momento em que iriam receber indevida
vantagem financeira, que teria sido exigida de um traficante da área que patrulhavam, após a chegada de
diversas viaturas da Corporação ao local acertado com o traficante. Aduz que, na verdade, o paciente e seu
companheiro de guarnição encontravam-se no local da ocorrência, em horário de folga, para prender em
flagrante o traficante, e que não teriam comunicado tal fato a outros policiais do Batalhão a que pertenciam
porque não sabiam em quem poderiam confiar, já que existia suspeita de que a atividade do tal traficante
era encoberta por policiais militares, acrescentando que o paciente somente confessou o delito porque foi
torturado, tendo visto o companheiro ser executado, achando que seria o próximo e que também iriam
matar sua esposa e filho. Alegando não existir razão para a segregação do paciente, nem mesmo em razão
da conveniência da instrução criminal, uma vez que somente restam testemunhas militares para serem
ouvidas, asseverando não existir até o momento provas da conduta delituosa, pleiteou fosse concedida a
ordem para a sua soltura (fls. 2/25). Foram juntados os documentos de fls. 26/134, neles incluída uma mídia

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