TJMSP 07/08/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1100ª · São Paulo, terça-feira, 7 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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os cálculos apresentados pela Embargante, foi prolatada sentença nos autos dos Embargos, tendo sido
julgado procedente o pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o
prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela embargante. Superada a lide por sentença nos
embargos à execução de honorários, revogou-se a suspensão da execução (fls. 195), expedindo-se o ofício
requisitório de precatório de pequeno valor para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 196), tendo a
Executada cumprido a obrigação (fls. 197/199). Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se,
tendo postulado pela expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 201), sendo atendido, expediu-se
o respectivo mandado (fls. 202 verso). Chegando aos autos informação do Banco do Brasil S/A, dando
conta da efetivação do saque da verba de sucumbência (fls. 205/206). Em seguida intimou-se o Autor para
manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência,
onde informou que houve efetivo cumprimento da obrigação pela executada (fls. 208). É o relatório. Decido.
O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após efetivado o débito informou
que houve cumprimento da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência. Diante disso, nada
mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por RONALDO GUSTAVO
MACHADO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o
trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de
praxe. P.R.I.C" SP, 30/07/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - OAB/SP 049306, LICINIO CELESTINO
FERREIRA - OAB/SP 141223, JEFERSON DE ALMEIDA FLORENCIO - OAB/SP 215792, ANA PALMA
DOS SANTOS - OAB/SP 226880.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868.
2039/2008 - (Número Único: 0003293-56.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ CARLOS MONTEIRO MUNIZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Sentença de fls. 319: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o
trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 274/277, o Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do
CPC (fls. 281). A Ré silenciou-se. Citada a Ré para recolher o valor da verba sucumbencial (fls. 291), não o
fez, determinou-se a expedição do ofício requisitório (fls. 293), expedindo-se o ofício requisitório de
precatório de pequeno valor para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 298), tendo a Executada cumprido a
obrigação (fls. 302/303). Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestação, tendo postulado pela
expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 305), sendo atendido, expediu-se o respectivo
mandado (fls. 306 verso e 309). Chegando aos autos informação do Banco do Brasil, dando conta da
efetivação do saque da verba de sucumbência (fls. 315/316), procedeu-se a intimação do Autor para
manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência,
tendo informado que a total satisfação do crédito executado. É o relatório. Decido. O Exequente solicitou a
expedição de mandado de levantamento judicial e após a efetivação do débito manifestou-se satisfeito
quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência,
conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução, oriunda da ação proposta por LUIZ CARLOS MONTEIRO MUNIZ contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para
ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe." SP, 30/07/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP
171371, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP
307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307, LUIZ
FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
163/2005 - (Número Único: 0003091-84.2005.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - HELIO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LY) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas da juntada aos autos (fls.