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TJMSP 15/08/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1106ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HALLAN PETTER NANI, EXSD 1. C. PM RE 111.594-4 e JEFERSON LUIZ LEME DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO
PAULO visando a reforma da r. decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 4.402/11, em trâmite
pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU pedido formulado pelos
AGRAVANTES, na fase probatória, consubstanciado na oitiva de três testemunhas (fls. 22/23 verso) .
Segundo os agravantes a não realização da prova pretendida evidencia violação ao devido processo legal,
bem como, demonstra a negativa de vigência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que o
princípio da ampla defesa, substancial e efetiva, na condição de corolários do devido processo legal, são
garantias constitucionais individuais, portanto de eficácia plena e imediata. Quanto ao rol de testemunhas,
afirma que são pessoas que participaram diretamente da ocorrência, em especial, a testemunha NELSON
RICARDO TURFFA que, na ocasião, presidiu o CONSELHO DE DISCPLINA, e o SD PM EDUARDO LINO
SALES, que participou da ocorrência e, ao contrário dos fundamentos da r. decisão impugnada, a
testemunha NELSON não foi ouvida sob o crivo do contraditório. Sustenta que a mantença da decisão
agravada implica, também, em negativa de vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, bem como
cerceamento de defesa e impedimento de acesso ao Judiciário, porquanto os agravantes ficarão sem o
provimento pretendido, fulminando seu direito de ação. Ao contrário, o MM. Juiz de Primeira Instância, após
analisar a justificação para a oitiva de cada testemunha, concluiu que, em hipótese alguma, ocorre violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque em hipóteses, como a do caso concreto, o limite
de atuação do Poder Judiciário se limita ao controle de legalidade, ao exame dos motivos determinantes,
sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da
separação dos Poderes do Estado, o que restringe a importância da produção de prova oral no caso em
exame. Decisão publicada, aos 13.07.2012, houve os autores daquela demanda por interpor o presente
Agravo de Instrumento, aos 18.07.2012 (fls. 02), requerendo a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Decide-se. Os agravantes se insurgem contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de
jurisdição, em sede ordinária, que indeferiu seu requerimento de prova oral, consubstanciado na oitiva de
três testemunhas, o que entendem por infringente às suas garantias fundamentais. A decisão agravada se
valeu de princípio basilar, sobre o qual se ergue o nosso Estado Democrático de Direito, que limita a
atuação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo somente quanto ao seu aspecto legalidade e se,
este, fora editado em respeito às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal, o que,
segundo consta daquela, minimiza a importância da dilação probatória para o caso concreto. Em que pese
os bem lançados argumentos trazidos à colação pelos agravantes, entendo que o Direito Adjetivo
Processual Civil, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988, mas, principalmente, após,
abraçando o princípio da celeridade processual em busca da maior efetividade da Justiça, deposita sobre os
ombros do julgador a responsabilidade por conduzir o processo de forma a se atingir o seu desfecho, no
menor tempo possível, inclusive, atribuindo-lhe o poder de indeferir atos que não tenham o condão de
influenciar o seu convencimento. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova, inserto no artigo 130 do
Código de Processo Civil. Figurando, pois, na relação processual, como o destinatário da prova, cabe ao
julgador, em princípio, decidir por sua realização, ou não, sem se olvidar da devida motivação. In casu, a
importância da prova oral requerida foi minimizada pelo Juiz de Direito, em razão provável do que já consta
nos autos, e dos motivos que os agravantes apresentaram para tal realização. Dentro deste raciocínio,
inviável obrigar o julgador de primeira instância a realizá-las, porquanto as indeferiu, fundamentadamente.
Não se constata, por sua vez, qualquer prejuízo ou infringência às garantias constitucionais do agravante,
vez que identificada a atuação do juízo de direito dentro dos limites que a lei adjetiva o autoriza. Consignese, ainda, que o pleito original dos agravantes, nem mesmo se encontra decidido, podendo, inclusive, ser
prolatado a seu favor, tornando o presente recurso prejudicado para todos os efeitos. De outro bordo, se
vierem a sucumbir naquela instância, nada impede que operem o recurso adequado, facultando-se, aos
agravantes, reiterarem seu pedido, porquanto neste momento, apresenta-se, mais adequado, CONVERTER
o presente recurso EM RETIDO, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para que a
questão aqui trazida, se necessário, possa ser analisada em preliminar de apelação, com melhores vistas à
integralidade da pretensão resistida. P. R. I. C. São Paulo, 14 AGO 2012. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Relator.

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