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TJMSP 16/08/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1107ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
Execução nº 2.888/12-CECRIM/S2
Sentenciado: NEYMAR PEREIRA DOS SANTOS
Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. n° 2330/12) – Cientificar-se de que foi aprovado
o Cálculo de Pena de fls. 8/9, com TPP previsto para o dia 15/2/2014.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP nº 168.735.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Diversos nº 3043/12-CECRIM/S1
Sentenciado: ANDRÉ FERNANDES DOS SANTOS
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar
Advogado: Dr. Antonio Maciel- OAB/SP nº. 74.825 e
Dr. Mario Sérgio Camargo de Almeida – OAB/SP nº 292.286.
S E N T E N Ç A Vistos. Cuida a espécie de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado, Doutor Mário Sérgio Camargo de Almeida, OAB/SP nº 292.286, em favor de ANDRÉ
FERNANDES DOS SANTOS, ex-policial militar RE 118524-1, contra ato prolatado pelo Excelentíssimo
Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Da síntese do aproveitável da petição
inicial, constata-se a alegação do impetrante que o ex-policial militar foi transferido ilegalmente do Presídio
da Polícia Militar “Romão Gomes” (PMRG) para a Penitenciária de Tremembé II, por ordem do
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Finaliza, pedindo a
concessão da ordem, em sede liminar e, no final, definitiva, transferindo de volta ao PMRG o ex-PM. É o
relatório. Decido. O pedido não pode ser deferido, pelas razões a seguir concatenadas. Primeiramente,
porque a ordem não partiu do Comandante Geral, mas sim: deste magistrado, por meio do Ofício nº
1838/2012 – CECRIM – mfl, de 20 de junho de 2012. Bom é de se lembrar que compete a este Juízo
regular o Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, nos termos do Artigo 6º da Lei nº 2939, de 28 de
dezembro de 1954, c.c. o Artigo 4º do Decreto nº 28.653, de 11 de junho de 1957, do Artigo 93 da Lei nº
5.048, de 22 de dezembro de 1958, e do Artigo 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do
Estado. Finalmente, porquanto a transferência não foi ilegal, pelos motivos a seguir articulados. A Lei
Estadual n° 2.725, de 17 de agosto de 1954, em seu artigo 1°, criou como Unidade da então Força Pública
do Estado de São Paulo, o Presídio Militar, e a Lei Estadual n° 2.939, de 28 de dezembro de 1954, em seu
artigo 6°, estabelece que a administração e funcionamento do Presídio Militar serão regulados pelo Tribunal
de Justiça Militar.
Decreto n° 28.653, de 11 de junho de 1957, que dispõe sobre a organização do
Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, em seu artigo 1° estabelece que o Presídio destina-se ao
internamento de praças da corporação militar e excepcionalmente de oficiais. O Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Militar disciplina, no seu artigo 276, que o Presídio Militar “Romão Gomes” destina-se ao
internamento de oficiais e de praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para fins de cumprimento de
penas privativas de liberdade e Medidas de Segurança, ou que estiverem à disposição da Justiça, nos
termos da legislação em vigor. O Presídio Militar “Romão Gomes”, como Unidade da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, é um Quartel administrado e mantido com verba e efetivo da Corporação Militar. Sua
manutenção e funcionamento decorrem da verba e meios destinados à Polícia Militar, como organização
integrante da Segurança Pública do Estado. O réu ANDRÉ FERNANDES DOS SANTOS foi excluído da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e solvo o processo sem
resolução de mérito, por não haver direito líquido e certo (falta interesse processual) - Código de Processo
Civil, artigo 267, inciso VI.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de agosto de 2012.
LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.735/11-CECRIM/S2
Sentenciado: WELLINGTON RICARDO ALVES
Assunto: Antecedentes Disciplinares (Reg. Execução nº 2001/11) – Ficam Vossas Senhorias intimadas a
manifestarem-se sobre a r. decisão datada de 27/07/2012, às fls. 167.

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