TJMSP 17/08/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1108ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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666). 5. A d. Procuradoria de Justiça, às fls. 669/vº, opinou pela remessa dos autos ao C. Superior Tribunal
de Justiça, por entender que a hipótese ora tratada não está entre aquelas que a Emenda Constitucional nº
45/04 deslocou para a Justiça Militar. 6. É o breve relatório. 7. Da leitura da Nota para Boletim Geral
encartada à fl. 47, verifica-se que o suscitante foi exonerado da Polícia Militar “em razão de não ter
preenchido o requisito do inciso III do artigo 5º, combinado com o inciso II do artigo 7º, ambos do Decreto nº
41.113, de 23AGO96, com a nova redação dada pelo Decreto nº 42.053, de 05AGO97, em harmonia com o
parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 697, de 24NOV92”. 8. À fl. 56, observa-se que a
exoneração do suscitante foi motivada por conduta que “violou os valores morais determinantes da moral
Policial Militar, elencados no artigo 7º, incisos IV e V, os valores éticos que conduzem a atividade policial
sob o signo da retidão moral elencados no artigo 8º, incisos XXV, XXIX e XXXIV, tudo do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que se configuram como transgressões disciplinares
capituladas no nº 2, do §1º c.c. o nº 1 do §2º do artigo 12 e no nº 132 do parágrafo único do artigo 13, tudo
do RDPM (Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 915, de
22 de março de 2002), faltas grave e média, respectivamente”. 9. Contudo, em que pese o enquadramento
disciplinar do ora suscitante, não foi ele excluído da Corporação em razão de falta disciplinar mas, sim,
porque durante o estágio probatório demonstrou inaptidão para o exercício da função policial militar. 10.
Como bem observou o MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior (fls. 258/259): “No caso
concreto a Administração Militar entendeu insatisfeitas as condições de trabalho do autor na fase do estágio
probatório e, portanto, concluiu que o mesmo não preenchia os requisitos de confirmação. Por tal motivo o
exonerou das fileiras da Corporação. Tal ato (a exoneração), apesar de ‘ato administrativo’, não pode ser
considerado como ‘ato disciplinar’ posto que não possui caráter sancionatório, não sendo pena disciplinar.
O ato de desligamento não constitui, consequentemente, sanção sujeita aos princípios informadores do
Poder Disciplinar. É mero ato hierárquico da administração pública policial militar, dentro de sua exclusiva
competência discricionária (que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face ao permissivo
legal. O auto tinha mera expectativa e era demissível ad nutum, sem a necessidade de maiores rigores
formais, uma vez que a apreciação de que trata o texto legal é livre por parte da autoridade competente.”
11. Considerando que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal atribui à Justiça Militar competência para
julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, e por entender que o ato de exoneração contra o
qual se insurge o ora suscitante não configura ato disciplinar, reconheço a existência do conflito de
competência ora suscitado. 12. Nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. 13. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO nº 6262/10 – Nº Único:
0001772-79.2009.9.26.0040 (Proc. de Origem: 54.802/09 – 4ª Auditoria)
Aptes.:Fabiano Cassio Domingos Azevedo, ex-Sd PM RE 108904-8; Francisco Thiago Farias Lima, ex-Sd
PM RE 125.933-4
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 16 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO - CONVOCADO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: