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TJMSP 17/08/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1108ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 293/11 – Nº
Único: 0003387-04.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1987/10 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2133/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: José Carlos Pereira, ex-Sd PM RE 863680-0
Advs.: ADRIANA MARIA MELLO ARAÚJO DE SOUZA, OAB/SP 163.545; CARLOS AUGUSTO DE MELLO
ARAÚJO, OAB/SP 172.033; FERNANDA GRANATO ARREBOLA, OAB/SP 242.483
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 16 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 351/12 – Nº
único: 0003206-66.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2121/10 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº
2552/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Sidney de Castro Cesar, ex-Cb PM RE 940276-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 16 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
236/12 - Nº Único: 0000371-72.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6256/10 - Proc. de origem nº 50.179/08 –
1ª Auditoria)
Embgte.: Roberto Maero, ex-Sd PM RE 101353-0
Advs.: WILSON ROGERIO C. MARTINS, OAB/SP 133.972; DARCIO VIDAL CAMPOS, OAB/SP 201.373;
DANIEL RUIZ BALDE, OAB/SP 254.876
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 463/474
Desp.: São Paulo, 16 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 002/12 – Nº Único: 0003462-48.2005.9.26.0020 (Ref. Apelação Cível nº
0143995-33.2007.8.26.0000-TJ/SP – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 534/05 – 2ª Aud. Cível)
Suscitante: Silvano de Souza Dutra, ex-Sd PM RE 106064-3
Adv.: HELIO SMITH DE ANGELO, OAB/SP 119.415; JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA,
OAB/SP 143.410
Desp.: 1. Vistos. Autue-se. 2. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo ex-Sd PM 106064-3
Silvano de Souza Dutra, perante o juízo da 2ª Auditoria Militar desta Especializada, com fundamento no art.
118, inc. II, do Código de Processo Civil, em face da seguinte decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 637/642): “De ofício, reconheceram a
incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, para anular a sentença, determinaram a remessa dos
autos à Justiça Militar estadual e julgaram prejudicado o recurso voluntário interposto, v.u.”). 3. Alega o
suscitante, em síntese, que o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar declinou de sua competência, a qual
foi reconhecida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública que proferiu sentença, motivo pelo
qual entende que deva prevalecer a competência da Justiça Comum. Colaciona precedentes e defende a
competência do Juízo Comum para julgar ações que envolvam soldados em período de estágio probatório
(fls. 649/651). 4. O MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar Estadual, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior,
encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça Militar, por entender que a decisão combatida foi emanada de
órgão superior (8ª Câmara de Direito Público - TJ/SP), esclarecendo ainda que já se manifestou nos autos
pela incompetência da Justiça Militar e que há sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública (fl.

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