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TJMSP 21/08/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1110ª · São Paulo, terça-feira, 21 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
586/2005 - (Número Único: 0003514-44.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELITON SOUZA LEITE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimadas para ter vistas, pessoalmente, das novas informações prestadas pela Receita Federal, no prazo
de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal,
conforme determinação de fl. 307. SP, 20/08/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4439/2012 - (Número Único: 0000856-3.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDEONOR DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 124: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 16/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO AURELIO NAKANO - OAB/SP 168152.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4318/2011 - (Número Único: 0006644-32.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO PALAGANI VENANCIO X PRESIDENTE DO PD N. 8GB-020/811/11 (jb) Despacho de fls. 107: "I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 106, abra-se
vista ao Ministério Público. III – Após, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. IV – Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos." SP, 14/08/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4631/2012 - (Número Único: 0002540-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - IRAN MUNIZ X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a
manifestarem-se sobre a contestação de fls. 72/75 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 20/08/2012.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP
169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, MARINA VIEIRA DA SILVA DE CASTRO - OAB/SP
188125, ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP
244386, SIMONE CRISTINA CUSTODIO - OAB/SP 249175.
4735/2012 - (Número Único: 0003930-65.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EMERSON VALERIO MONTEIRO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Despacho de
fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em
epígrafe, pleiteando a anulação do procedimento disciplinar que resultou na reprimenda de 2 (dois) dias de
permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. Alegou, em
síntese, que a autoridade militar não motivou a decisão; elaboração de novo termo acusatório, com fatos
dissociados do que se apurava inicialmente; trânsito em julgado para a Administração quando da avocação
do ato e, ainda, após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; e dupla punição pelo mesmo fato.
4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Da leitura das peças que instruíram a peça vestibular, verifico que o aqui
impetrante responde a processo regular perante a Administração Militar por ter apresentado trabalho
escolar, copiando texto de outra pesquisa, sem citar a fonte, durante curso realizado na Corporação. 6.
Numa cognição provisória, sumária e não exauriente dos pedidos do impetrante, própria da fase em que
este feito se encontra – análise do pedido liminar – não verifico a presença do requisito “fundamento
relevante”, essencial para a concessão da medida, como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. 7.
Vejamos, uma a uma, as teses do impetrante: - ausência de fundamentação: verificando o que consta a fls.
148 e 207/210 dos autos do PD, observo extensa, farta e plausível fundamentação; - elaboração de novo
termo acusatório, com fatos dissociados do que se apurava não é o que verifico; a essência da
transgressão consiste na fraude a trabalho escolar; por ora, entendo que tanto o termo acusatório inicial
como o retificado por determinação do superior hierárquico são consentâneos com o que se apurou; -

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