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TJMSP 21/08/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1110ª · São Paulo, terça-feira, 21 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Informa inicialmente o impetrante, na
petição de fls. 02/15, juntando os documentos de fls. 16/260, em síntese, que o Sd PM André Balbi da Silva
foi preso em flagrante delito no último dia 12 de julho pela prática dos crimes de desobediência, resistência
e tentativa de homicídio na oportunidade em que integrantes da Corregedoria da Polícia Militar, no curso de
investigação que apurava outros crimes praticados por policiais militares, efetuaram a abordagem da
guarnição composta por esse mencionado policial militar e pelo ora paciente, tendo por ocasião do
oferecimento da denúncia nos autos do Processo nº 65.044/12 (cópia anexa), o Ministério Público requerido
a prisão preventiva tanto do Sd PM André Balbi da Silva quanto do ora paciente, Sd PM Kleber de Souza
Vieira. 4. Esclarece ainda que o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar ao receber a denúncia em desfavor
dos dois policiais militares, decidiu converter a prisão em flagrante do Sd PM Balbi em prisão preventiva e
decretar a prisão preventiva do ora paciente, entendendo que estavam presentes os fundamentos do artigo
254, alíneas “a” e “b”, e do artigo 255, alíneas “a”, “b” e “e”, do CPPM, designando o interrogatório dos réus
para o dia 13 de agosto de 2012.
5. Diante dessa decisão o Sd PM Kleber de Souza Vieira encontra-se recolhido ao Presídio Militar “Romão
Gomes” desde o dia 20 de julho. 6. Ocorre que o defensor do corréu Sd PM Balbi, no dia 9 de agosto
protocolizou uma petição requerendo que fosse redesignado o interrogatório dos pacientes, o que foi
deferido pelo Juízo, marcando-se nova data para o dia 27 de agosto. 7. Contudo, há de se observar que no
dia 3 de agosto a defesa do ora paciente requereu a concessão da liberdade provisória ou a revogação da
custódia prisional, entretanto, a autoridade coatora, após o parecer do Ministério Público, entendeu por bem
analisar o pedido somente quando da audiência designada para o dia 27 de agosto, sem qualquer
fundamento ou argumento plausível para tanto. 8. O paciente está preso preventivamente desde 20 de julho
sem que tivesse sido interrogado ou que, no mínimo, seu pedido de liberdade provisória ou revogação de
custódia prisional fosse apreciado, não havendo motivo legal para que isso persista até o dia 27 de agosto,
quando completará trinta e nove dias preso sem ser interrogado. 9. Argumenta, também, que à vista dos
depoimentos e provas acostadas aos autos o paciente em momento algum opôs resistência à autoridade
policial militar, inexistindo qualquer prova apontando que praticou algum crime, sendo seu direito responder
ao processo em liberdade. 10. Conclui que não havendo justa causa para que o paciente permaneça preso,
a ordem de “habeas corpus” deve ser concedida de maneira liminar e mantida quando do julgamento do
“writ”, após as informações da autoridade coatora. 11. Posto isto, em que pese a combativa argumentação
apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado
constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar ainda que a
concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas
quais indefiro a liminar pleiteada. 12. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria
Militar. 13. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu
parecer. 14. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2012. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 28 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 2327/2012 - Número Único: 0003696-46.2012.9.26.0000 (Feito nº 65044/2012 - 3a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): MARCOS BRUNNER FREIJO, OABSP 121831 E NIVALDO MONTEIRO, OABSP 261752
Paciente(s): ANDRE BALBI DA SILVA SD 1.C PM RE 975912-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006285/2011 (Número Único: 0002340-62.2008.9.26.0030)
Processo de origem: 052148/2008 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB

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