TJMSP 23/08/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1112ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELACAO nº 2510/11 – Nº Único: 0005666-89.2010.9.26.0020 – Mandado de Segurança nº 3782/10 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, OABSP 77.535 Proc. Estado
Apdo.: José Wilson Ramos da Silva, ex-Sd 1.C PM RE 964434-2
Advs.: Paulo José Domingues, OABSP 189.426, Laércio Ribeiro Lopes, OABSP 252.273, Paulo Reis Alves,
OABSP 276600
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), em dar provimento ao
apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor, que negava provimento.”
1ª AUDITORIA
Habeas Corpus nº 064/12 – 1ª Aud. – MK (nº único 0003927-43.2012.9.26.0010)
Ref. ao IPM nº CPI3-005/13/12
Impetrante: Dr. JULIANO BUZONE, OAB/SP 154.858
Paciente: Ten Cel PM Naby Affiune
Aut. Coatora: Comando do CPI-3
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls. 183/184, “verbis”: “I. Vistos etc. II. Cuida-se de
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Juliano Buzone, OAB/SP nº 154.858, em favor do Ten Cel PM
NABY AFFIUNE, apontando como autoridade coatora o Cel PM Antonio Cesar Cardoso, Comandante do
CPI3, alega, em síntese, que o paciente está injustamente sendo alvo de investigação policial militar em
virtude de in tese ter praticado crime contra honra de seus subordinados. Requer, portanto, á concessão do
mandamus, liminarmente, por haver nulidade insanável – falta de justa causa para o inquérito policial militar,
falta de citação e atipicidade do delito, para o trancamento do referido IPM. III. Os fatos ora guerreados no
presente writ foram objeto da Investigação Preliminar nº CPI3-011/13/12 e do IPM de Portaria nº CPI-3
005/13/12, este último procedimento administrativo ainda não concluído e nem encaminhado a esta Justiça
Militar. IV. Em que pese, portanto, aos argumentos da Defesa, verifico que não se encontram presentes os
requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, vez que a via eleita somente permite o
trancamento de IPM ou da Ação Penal diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante
ilegalidade da atividade persecutória. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. INCABIMENTO DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. MERA PEÇA INVESTIGATÓRIA. 1
- O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, pela via estreita do habeas corpus, somente
tem espaço em casos excepcionais, ou seja, quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta ou
diante da inexistência do mínimo elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo(s) paciente(s).
2 - A existência de indícios do cometimento de crime mostra-se suficiente para a instauração de inquérito
policial visando às devidas investigações, bem como a realização de eventuais medidas necessárias ao
esclarecimento dos fatos pertinentes. (...) 5 - Ordem de habeas corpus denegada. (HC nº
2004.04.01.033856-6/SC, 8ª Turma, TRF, DJU, ed. 06-11-2004, p. 667); PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. (...) - O trancamento de
inquérito por meio de habeas corpus, ainda que excepcionalmente aceito, exige pronta verificação de causa
extintiva de punibilidade, atipicidade de conduta ou inexistência de autoria, que não é o caso destes autos. Ordem denegada. (HC nº 2004.04.01.011174-2/PR, 7ª Turma, relª. Desª. Federal Maria de Fátima Freitas
Labarrère, DJU, ed. 05-05-2004, p. 1477); V. Assim, em juízo provisório acerca da matéria, não evidencio a
plausibilidade das alegações tecidas pelo impetrante a ensejar o deferimento da liminar postulada. VI.
Destarte, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora as informações de
praxe, no prazo de lei. VII. Com elas, sigam os autos ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 21 de
agosto de 2012” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de Direito.
Processo nº 55472/2009 - 1ª Aud. AYO (Número Único: 0002442-13.2009.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JOSE FERNANDO RODRIGUES