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TJMSP 24/08/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1113ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.08.23 19:07:18 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 088/12 – Nº Único: 0005386-17.2011.9.26.0010 (Ref.:
Recurso em Sentido Estrito nº 1032/12 – Proc. de Origem nº 61851/11 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Ailton Reis da Silva, Sd PM 966659-1; André Chaves da Silva, Cb PM RE 974309-0
Advs.: SYLVIA HELENA ONO, (Dativa), OAB/SP 119.439 (PM Ailton); JOÃO CARLOS CAMPANINI,
OAB/SP 258.168; ANTONIO CANDIDO DINAMARCO, OAB/SP 32.673; KARINA CILENE BRUSAROSCO,
243.350 e outros (PM André)
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 180/189
Desp.: 1. Vistos; 2. Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos contra o v. Acórdãos de fls.
180/189, prolatado no Recurso em Sentido Estrito nº 1032/12; 3. Presentes os requisitos legais, admito os
Embargos; 4. À Diretoria Judiciária, para as devidas providências decorrentes; 5. P.R.I.C. São Paulo, 22 de
agosto de 2012. (a) CLOVIS SANTINON, Relator
APELAÇÃO Nº 6526/12 – Nº Único: 0002764-58.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 29.797/01 – 1ª
Auditoria)
Aptes.: José Marcelo Aquino Molina, ex-Sd PM RE 915163-0; Valdemir Angelo Candido, ex-Sd PM RE
924621-5
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Apda.: a r. decisão de fls. 328/330
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Apelantes) – Protoc. 063688-1/3 SPI 3.6.1 PENHA
Desp.: Em 23.08.2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, registre-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
HABEAS CORPUS nº 2329/12 - Nº Único: 0003982-24.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 51716/08 – 3ª
Auditoria)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Roberto Migoranci dos Santos, 2º Sgt PM RE 870878-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Na inicial de fls. 02/21, o impetrante pleiteia, em favor do 2º Sgt PM Roberto
Migoranci dos Santos, a concessão da ordem, em sede liminar, visando à suspensão da ação penal em
trâmite perante a 3ª Auditoria desta Especializada e, no mérito, seu trancamento. Segundo o impetrante, em
razão dos mesmos fatos aqui apurados foi instaurado inquérito policial, o qual foi arquivado a pedido do
Ministério Público pelo reconhecimento de circunstância excludente de ilicitude (“legítima defesa, ainda que
putativa”), com trânsito em julgado. 4. Afirma que o processo-crime nº 51.716/08 deve ser trancado em
razão da atipicidade do fato. Sustenta que, mesmo prolatada por Juízo absolutamente incompetente, a
decisão definitiva deve prevalecer, pois vem em favor do acusado. 5. Embora apresente, o ilustre
Impetrante, fundamentos a merecer estudo mais aprofundado, há de se considerar que, por outro lado, a
denúncia que deu causa à ação penal nesta Especializada foi recebida aos 02/09/2009 (fls. 32). À época, o
Juízo Criminal da Justiça Comum já havia determinado o arquivamento do referido inquérito policial (em
30/03/2009 – v. fls. 30). Não bastasse, a decisão que não reconheceu a existência de coisa julgada,
proferida pelo Juiz a quo, é datada de 21/07/2011 (fls. 49). Há mais de um ano, portanto. 6. Assim,
considerando que a impetração do presente mandamus ocorreu na data de ontem, afigura-se inatendível a
tese do combativo impetrante de que somente agora, quando se avizinha um possível julgamento
desfavorável, haja o periculum in mora. O que inviabiliza o reconhecimento do referido requisito, essencial à
concessão in limine. 7. Sob outro mirante, é impossível extrair da inicial, por si só, o fumus boni iuri, sem
tomar em conta os elementos considerados pelo Representante Ministerial e pelo Juízo a quo a justificarem
o processamento do feito criminal em evidência. O que aponta para a necessidade de análise meritória

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