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TJMSP 24/08/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1113ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
minuciosa pelo Órgão Julgador Colegiado. 8. Este o cenário, NEGO A LIMINAR. 9. Solicite-se as
informações da autoridade apontada como coatora. 10. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. São
Paulo, 22 de agosto de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 311/12 – Nº único: 0003928-58.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4713/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Cassio Rodrigo Martins de Sousa, Sd PM RE 900826-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito
ativo, da interposição de recurso formulado por Cássio Rodrigo Martins de Souza, Soldado PM RE 9008268, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação ordinária requerendo a declaração
de nulidade de ato administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. 3. Sustenta
o recurso, em síntese, que o ora agravante foi submetido ao Procedimento Disciplinar nº CPI3-020/13/07, o
qual resultou na aplicação em seu desfavor da sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar, muito
embora o referido procedimento tenha apresentado vícios de ordem formal, além da decisão não ter levado
em consideração as provas contidas nos autos, que demonstravam fartamente a sua inocência. 4.
Argumenta, ainda, que o perigo da demora na concessão de liminar suspendendo os efeitos da mencionada
punição poderá causar grave prejuízo ao agravante na medida em que ficará impedido de pleitear
promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na lei que rege o assunto, sendo certo que no
presente caso estão atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5. Posto isso, há de
se ressaltar que o exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a
conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a
declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão
pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 6. Diante desse
aspecto, nesta análise realizada apenas para efeito de verificação da correção ou não do indeferimento da
liminar, verifica-se a ausência do fumus boni iuris que permitiria o pretendido deferimento, tratando-se de
requisito indispensável, cuja falta impede a sua concessão. 7. Cabe destacar, também, como apontado com
propriedade na decisão de primeiro grau, que o ora agravante já cumpriu a punição que lhe foi imposta
antes mesmo do ajuizamento da ação, constituindo o decorrente prejuízo na eventual promoção por
merecimento um efeito indireto da sanção, que se afigura como ato meramente reflexo e não frontal. 8.
Além disso, mostra-se necessário enfatizar que o agravante é detentor da graduação de Soldado PM,
inexistindo na legislação que rege as condições para sua promoção o critério de merecimento, prevendo a
Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001 - a qual estabelece critérios para promoção de Cabos e
Soldados da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas -, a possibilidade de um Soldado
ascender à graduação de Cabo apenas por meio dos critérios de antiguidade e concurso, não havendo,
dessa forma, como ser acolhido o argumento de que a demora poderia resultar em grave prejuízo para o
agravante. 9. Por derradeiro, oportuno mencionar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000,
tendo como Relator o Desembargador Evaristo dos Santos, em decisão proferida aos 22.09.2011, assim se
expressando: “Como aqui se tem julgado: ‘... o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está
afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos
autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.’ (AI n° 92.010-5/2 - Rel. Des. Vallim
Bellocchi - j . de 11.11.98 e AI n° 315.636-5/2 - Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de 10.03.03, dentre
inúmeros outros no mesmo sentido). De outra parte: ‘... somente se demonstrada a ilegalidade do ato de
deferimento ou negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto deforma irrefutável, seria
admissível a substituição de tal ato vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da
instância superior.’ (AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des. Christiano Kuntz - v.u. j . de 10.03.03)”. 10. Diante do
exposto, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 11. Apense-se aos autos do processo de
origem. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de agosto de 2012. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

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