TJMSP 27/08/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1114ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ref.: Agravo Regimental (paciente) – Protoc. 021472/2012 - TJM
Desp.: 1. Vistos. “Cada caso é um caso!!”. Autue-se. 2. Em mesa, relatarei com voto. P.R.I.C.C. Aos 17 de
agosto de 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar, DECANO
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1138/12 - Nº Único: 0001638-70.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6060/09 – Proc. de origem nº 47.987/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Jefferson Martins Ferreira Nascimento, ex-Sd PM RE 941939-0
Rel.: Clovis Santinon
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1138/12, do ex-Sd PM RE
941939-0 JEFFERSON MARTINS FERREIRA NASCIMENTO, filho de Eliezer Freitas do Nascimento e de
Vera Lucia Martins Ferreira, nascido aos 16/11/1972, natural de São Paulo/SP. Clovis Santinon, Juiz Relator
do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento
que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar
defesa escrita por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 23 de agosto de 2012.
HABEAS CORPUS nº 2325/12 - Nº Único: 0003622-89.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62835/11 – 3ª
Auditoria)
Imptes.: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO, OAB/SP 182.606; LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO,
OAB/SP 245.068
Pacte.: José Rosivaldo Soares da Silva, Sd PM RE 980412-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanr Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – protoc. 0187453-7 - TJSP
Desp.: 1. Vistos fls. 1 a 3. Pretensão declarativa de despacho monocrático (portanto sem Acórdão ou Ata)!
Nenhuma arbitrariedade, senão legalidade no mesmo, tampouco nulidade no despacho. 2. Busca de discutir
matéria descabida na via eleita e prova preconstituída. Não vislumbro equívoco algum, tampouco
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE ou OMISSÃO (grifei). 3. Nenhum abalo a Lei Maior!
ou qualquer CONSTRANGIMENTO - Inaplicável o artigo 128 do RITJMSP. 4. NEGO ANDAMENTO aos
pretensos Embargos Declaratórios. Junte-se. SP 23/agosto/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
APELAÇÃO Nº 6141/10 – Nº Único: 0000116-25.2006.9.26.0030 (Proc. de origem nº 43.630/06 – 3ª
Auditoria)
Aptes.: Paulo Roberto Chitero, ex-Cb PM RE 914726-8; Jefferson Toschi, ex-Sd PM RE 930811-3;
Claudinei Aparecido Fabricio, ex-Sd PM RE 930815-6
Advs.: PLAUTO SAMPAIO RINO, OAB/SP 66.543; JOSE REINALDO GUSSI, OAB/SP 152.563; CAIO
SPINELLI RINO, OAB/SP 256.482 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (réus Jefferson e Paulo) – Protoc. 020998/2012 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. O V. Acórdão unânime de fls. 885/894, datado de 26 de junho de 2012, NEGOU
PROVIMENTO ao inconformismo dos Apelantes: PAULO ROBERTO CHITERO e JEFFERSON TOSCHI,
mantida a decisão de primeiro grau, condenatória. JUNTE-SE. PRICC. 2. Petição atual, solicita mudança do
regime inicial de cumprimento de pena de SEMI ABERTO, para prisão domiciliar. ANTE O TRÂNSITO EM
JULGADO, impossível atender a pretensão (aliás unânime) de forma monocrática. INDEFIRO.
CERTIFIQUE-SE TRÂNSITO. Aos, 17 de agosto de 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
Ref.: Petição requerendo reforma da r. decisão e processamentos dos Embargos (réus Jefferson e Paulo) –
Protoc. 025819/2012 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Efetivamente, inexiste trânsito em julgado. Revejo e fundamento. Junte-se!!! 2. Inobstante,
a alteração de regime inicial de cumprimento da pena não foi matéria ventilada nas razões de apelo. O V.
Acórdão (fls. 885/894) não poderia disto cogitar (“extra-petita”). Ademais, a decisão fora unânime, não
comportando alteração monocrática. Argumento de POLÍTICA CRIMINAL não pode alterar a letra da lei e o
decisório, mormente para cuidar de questão não trazida no inconformismo. NEGO ANDAMENTO a