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TJMSP 27/08/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/08/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 7

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1114ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
pretensão declaratória, definitivamente. PRICC. Aos, 24/agosto/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2331/12 - Nº Único: 0003991-83.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 64.199/12 – 3ª
Auditoria)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392
Pacte.: Moises Silva Cruz, 3º Sgt PM RE 990370-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos Dr. João Carlos Campanini –
OAB/SP 258.168 e Dr. Willian de Castro Alves dos Santos – OAB/SP 303.392, em favor de MOISÉS SILVA
CRUZ, 3º Sgt PM RE 990370-4, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts.
466 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº 64.199/12. 2.
Alegou o I. Impetrante, em síntese, caracterização de evidente legítima defesa, pois o paciente apenas
reagiu à injusta agressão da pretensa vítima. 3. Argumentou que todas as provas produzidas até o
momento, ou seja, as oitivas das testemunhas da acusação e as versões dos increpados, revelam que o
contexto fático conduz à excludente de ilicitude invocada. 4. Enfatizou que os fundamentos expendidos para
a manutenção da prisão preventiva não subsistem mais, de sorte que a custódia é extremamente
exagerada, a ponto de acarretar completa inversão de valores, taxando os milicianos de criminosos
contumazes. 5. Aduziu que o paciente apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia para
fornecer a versão correta dos fatos. 6. Afirmou que inexiste qualquer risco à ação penal instaurada.
Ademais, asseverou que está preso injustamente desde o dia 15.03.12, há mais de cento e cinquenta dias.
7. Citou o disposto nos arts. 282 e 310, ambos do Código de Processo Penal, o qual deve ser aplicado à
espécie, vez que o Código de Processo Penal Militar está sempre atrás da boa e novel legislação brasileira.
8. Por derradeiro, juntou decisões favoráveis desta Especializada, pleiteando a aplicação do princípio da
isonomia. 9. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem e a revogação da medida cautelar
constritiva, tornando-a definitiva por ocasião do julgamento do mérito, ante a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, para que o paciente possa responder o processo em liberdade até a eventual
sentença penal condenatória. 10. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa e a extensa
documentação trazida à colação, considero-a insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal
a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e
cuidadosa dos fatos, haja vista a gravidade, pois um policial militar foi morto. 11. Ademais, conforme
decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos
impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é
medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie” e, necessário frisar que o julgamento de mérito
nesta Especializada é bastante célere, o que demonstra, neste momento, que não há a imprescindibilidade
da medida invocada. 12. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se informações ao
MM. Juiz Auditor da 3ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como tal. Após, encaminhem-se os
autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 14. P.R.I.C.. São Paulo, 24
de agosto de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.

1ª AUDITORIA
Processo nº 52102/2008 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0002294-36.2008.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C REGINALDO CHAVES SOLEDADE e outro
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.

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