TJMSP 31/08/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1118ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de agosto de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.08.30 19:14:39 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 092/12 – Nº Único: 0000051-25.2009.9.26.0030 (Ref.:
Apelação nº 6353/11 – Proc. de Origem nº 53081/09 – 3ª Aud.)
Embgte.: Nilton Domingos dos Santos, Sd PM 102422-1
Advs.: CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 296/304
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes Embargos
Infringentes. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. Publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 294/12 – Nº único: 0001728-78.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4511/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM RE 840030-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: São Paulo, 29 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível,
interposto contra r. Despacho proferido pelo MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria de Divisão Cível, nos
autos da Ação Ordinária nº 4.511/2012 que se declarou incompetente para apreciar a ação, que pretende a
declaração de nulidade da r. decisão proferida por este E. Tribunal, nos autos do Conselho de Justificação
nº 183/07,já transitada em julgado. 3. Remetidos os autos da ação objeto deste Agravo de Instrumento à
esta Instância, o Exmo. Sr. Juiz Presidente desta Casa indeferiu a Petição Inicial, com fundamento no art.
295, inc. I e parágrafo único, inc. III, do Código de Processo Civil (fls. 421/423). 4. Contra tal decisão, foi
interposto Agravo Regimental, julgado aos 16.05.12, quando, em Sessão Plenária e a unanimidade de
votos, foi-lhe negado provimento. 5. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso
interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. 6. P.R.I.C., apensando-se aos autos
principais. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
nº 1112/11 – Nº Único: 0008062-65.2011.9.26.0000 (Ref. Apelação nº 6069/09 – Proc. de origem nº
49.292/07 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Nilton Barbosa da Costa, ex-Cb PM RE 851247-7
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Desp.: São Paulo, 30 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6409/11 - Nº Único: 0003209-25.2008.9.26.0030 (Proc. de
origem nº 53.017/08 – 3ª Auditoria)
Apte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, ex-Sd PM RE 115617-9
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 29 de agosto de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
Publicado novamente por ter constado incorreção.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 132/12 – Nº Único: