TJMSP 03/09/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1119ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Objeto: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais e a imagem
Apte.: Renold de Jesus Ferrete, ex-Sd 1.C PM RE 893380-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Tânia Ormeni Franco, OAB/SP 113050 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar provimento ao agravo retido para anular o feito desde o requerimento de produção de prova,
restando prejudicado o apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho que julgava prejudicado o agravo retido e
negava provimento ao apelo interposto.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 58674/2010 - 1ª Aud. AYO (Número Único: 0004399-15.2010.9.26.0010)
Acusado: CAP LUIZ AUGUSTO DURAN
Advogado: CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto:Ante a documentação vinda aos autos em atendimento ao quanto determinado a fls. 581/582 (
arespeito do requerimento de fls. 574/575 na fase do 427 do CPPM, fica Vossa Senhoria intimada para
ciência da mesma para que se manifeste nos termos do artigo 428 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4370/2011 - (Número Único: 0007919-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADALTON ANTONIO
COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 225/249: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 23/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3817/2010 - (Número Único: 0006199-48.2010.9.26.0020) -CADERNO DE PENHORA ON LINE - LUIS
ALVES FERRARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 24: "I –
Vistos.II – Expeça-se Mandado de Levantamento conforme solicitado pelo Exequente às fls. 23. III – Intimese. " SP, 22/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692, LUIZ
FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.