TJMSP 03/09/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1119ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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“1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em
epígrafe, pleiteando vista dos autos fora do cartório, bem como que cumpra expediente administrativo junto
à Escola Superior de Sargentos. Liminarmente, requer que lhe seja garantido o direito de frequentar o
referido curso e, ainda, que lhe seja permitido o acesso aos documentos que o incriminam. 3. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar. 4. Antes de decidir sobre a frequência do impetrante ao Curso de
Sargentos, faz-se mister que a autoridade militar exponha as razões que a levaram a fazer cumprir
expediente administrativo junto à Corregedoria da PM. 5. No que toca ao acesso aos autos do IPM, como
estabelece o art. 7.º, XIV da Lei n.º 8.906/94, o Advogado poderá ter vistas dos autos, ainda que conclusos
à autoridade policial, a fim de tomar ciência do que ali consta ou tomar apontamentos. Entendo que poderá,
também, obter cópias. Tais cópias poderão ser fornecidas pela própria OPM, mediante indenização nos
termos da lei. Ainda quanto às cópias, o Advogado poderá se valer de estabelecimento particular localizado
nas cercanias do quartel por onde corre o IPM, devendo a Administração Militar fornecer um “estafeta” para
que acompanhe o Causídico para a obtenção dessas cópias em prazo razoável (de minutos a uma hora, no
caso vertente). 6. Prosseguindo na abordagem da questão do acesso do Advogado aos autos, entendo que
para este exerça seu nobre mister, faz-se necessário que tudo o que constar contra o investigado deve
integrar os autos. Neste caso, o Advogado reclama da inexistência de bilhetagem telefônica que pesa
contra o seu constituinte. Por certo, apenas as diligências PENDENTES e cujo sigilo seja imprescindível
para o sucesso de sua execução, não deverão ser juntadas e franqueadas ao Advogado, sob pena de se
tornarem inócuas. 7. Em face do exposto, DECIDO: - requisitar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais
são os fundamentos para manter o impetrante cumprindo expediente na Corregedoria e não na Escola de
Sargentos; - requisitar, também, da autoridade militar, as demais informações, nos termos do art. 7.º, I da
Lei n.º 12.016/09 (prazo 10 dias); - determinar que a autoridade militar faça juntar aos autos do IPM, a
bilhetagem telefônica que incrimina o impetrante; - com as informações do primeiro item, tornem-me
conclusos para prosseguir na análise do pedido liminar; - como o presente mandado de segurança deu
entrada, por equívoco, junto à 2.ª Auditoria, providencie o Cartório Distribuidor, nova numeração,
cancelando-se a original; - autue-se com o novo número, como mandado de segurança. São Paulo, 28 de
agosto de 2012."
1. “Vistos.
2. Trata-se prosseguir na análise do pedido liminar, interposto pelo miliciano em epígrafe, no curso da ação
de mandado de segurança impetrado perante este juízo. Os demais pedidos liminares já foram decididos
por meio da decisão de fls. 46/48, restando apenas a apreciação do ponto em que o autor requer continuar
frequentando o curso de formação de sargentos, ao invés de cumprir expediente na Corregedoria, por conta
da investigação criminal que pesa contra si. 3. Antes de decidir sobre este ponto, requisitei informações à
autoridade militar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e estas vieram aos autos (fls. 51/59). 4. É o relatório.
Passo a decidir sobre este último pedido liminar. 5. Por meio de suas informações (fls. 51/59), o
Encarregado do IPM noticiou que o impetrante “foi reapresentado a sua OPM”. 6. Sendo assim, esse último
pedido liminar fica prejudicado. 7. Aguarde-se a chegada das demais informações requisitadas. Com a
chegada, vista ao MP. Ciência desta decisão ao impetrante e à autoridade militar. 8. Ciência de todo o feito
à Fazenda Pública, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. São Paulo, 29 de agosto de 2012."
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.255/09-CECRIM/S1
Sentenciado: ALEXANDRE DE MORAES
Assunto: Comutação de Pena (Reg. Execução nº 2294/12) – Cientificar-se de que aos 10/08/2012 foi
DEFERIDA a COMUTAÇÃO DE PENA ao sentenciado, comutando ¼ (um quarto) da pena remanescente
em 25/12/11 (12 anos, 06 meses e 10 dias), referente a 1ª e 2ª Execuções, o que corresponde a 03 anos,
01 mês e 17 dias de pena perdoada, com fulcro no artigo 2º, “caput”, do Decreto Federal nº 7.648, de 21 de
dezembro de 2011.
Advogados: Dra. Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP nº 154.676 e
Dr. Mosai dos Santos – OAB/SP nº 290.883