TJMSP 05/09/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1121ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de setembro de 2012.
caderno único
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DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.09.04 19:07:10
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL nº 176/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002323-48.2010.9.26.0000 (Ref.:
Habeas Corpus nº 2180/10 – Proc. de Origem nº 54.170/09 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Felipe Goulart da Silva, Sd PM RE 124577-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a r. Decisão de fls. 63/63vº
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 3ª Auditoria Militar Estadual, para
apensamento aos autos principais. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 310/12 – Nº único: 0003693-91.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4659/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Claudio Rogerio Rodrigues da Silva, Cb PM RE 110655-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIO ROGÉRIO
RODRIGUES DA SILVA, Cb PM RE 110.665, com pedido de TUTELA ANTECIPADA (EFEITO ATIVO)
contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão proferida nos autos da
AÇÃO ORDINÁRIA nº 4659/12, em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que
INDEFERIU pedido de LIMINAR, formulado pelo agravante naquela sede, no sentido de SUSPENDER a
EXECUÇÃO da sanção de REPREENSÃO a ele imposta, por decisão, datada de 20.04.2012, nos autos do
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 49BPMM-142/06/11. Sustenta, para tanto, que o Eminente Magistrado
a quo, se equivocou ao indeferir seu pedido precário, posto que sua concessão não constitui mera
liberalidade, vez que os requisitos à concessão do instituto, a possibilidade de reversão da tutela, a prova
inequívoca e a verossimilhança do direito alegado, encontram-se presentes. Nesse sentido, afirma que o
prejuízo a ser suportado pelo cumprimento da sanção é impossível de ser reparado, principalmente no que
tange à continuidade de sua carreira pública e, ainda, que a demora na concessão do provimento referido
não atenderá ao imposto pelo princípio constitucional da efetividade da jurisdição, nos termos do artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal. As condutas imputadas ao agravante como transgressionais disciplinares
vêm descritas na cópia do TERMO ACUSATÓRIO, que se encontra acostada às fls. 106. Despachou, Sua
Excelência, o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria - Divisão Cível, aos 17.07.2012 (fls.271/273),
indeferindo a pretensão formulada pelo autor, ora agravante, por entender não existir o perigo e o prejuízo
alegados pelo agravante, posto que tais somente exsurgiriam se o mesmo estivesse na iminência de
cumprir sanção restritiva de liberdade corpórea, o que, não é o caso, face à repreensão imposta. Intimado
aos 20.07.12 (fls. 275), interpôs o presente recurso, tempestivamente, aos 01.08.2012 (fls. 02). Por
determinação de Sua Excelência, o Presidente desta Casa Julgadora, foi o recurso distribuído a este
Relator, aos 09.08.2012 (fls. 278). É o relatório. O Agravante, após responder ao PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR já referido teve contra si imposta a sanção administrativa de REPREENSÃO, encontrandose, a mesma, na iminência de se concretizar em seus Assentamentos Individuais e produzir os efeitos
decorrentes. Inconformado, pediu, o sancionado, por meio de LIMINAR em ação interposta no primeiro grau
de jurisdição, a SUSPENSÃO destes efeitos, de forma a viabilizar a discussão do mérito administrativo, e
por consequência, da sanção administrativa em si, em razão dos argumentos que trouxe à colação na
inicial, lá protocolada, cuja cópia se encontra nestes autos. Referido provimento precário foi indeferido, nos
termos da r. decisão, ora recorrida, objeto do presente recurso. Sem razão, entretanto. Apesar de não
entender, como Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito de primeiro grau, que houve por concluir que a
medida liminar somente poderia ser concedida se o agravante estivesse na iminência de sofrer restrição em
sua liberdade, temos que um dos requisitos necessários à concessão do pedido de fundo, a suspensão da
execução da sanção administrativa de repreensão, não se encontra presentes, isto é, aquele dizente a