TJMSP 05/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1121ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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eventual prejuízo a ser suportado pelo recorrente com a demora da concessão do pedido pleiteado. Assim
sendo, tal deficiência se projeta para o requisito da prova inequívoca do direito a amparar não só o EFEITO
ATIVO pretendido pela TUTELA ANTECIPADA aqui requerida, como, também, pelo próprio mérito do
presente recurso, posto que, por ausente aquele, não se encontra, pois, o mérito aqui discutido apto a um
provimento favorável à pretensão do agravante. Dentro desse espírito, em complementação, temos que Sua
Excelência identificou bem se tratar, a sanção administrativa imposta ao agravante, de natureza não
restritiva de liberdade. Entretanto, de se consignar que até mesmo eventual restrição de liberdade em
decorrência do exercício legítimo do Poder Disciplinar não teria o condão de ensejar a suspensão de sua
execução, por via liminar, se os respectivos requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não
viessem demonstrados na demanda interposta pelo inconformado. De fato, Sua Excelência, evidencia em
sua fundamentação que a efetiva execução da sanção administrativa de repreensão não trará prejuízo
algum ao sancionado, que, eventualmente, após a devida análise de mérito, poderá ver nulificado o ato
administrativo sancionador, o que reverterá, o agravante, ao status quo ante, desqualificando, pois, o
periculum in mora da pretensão. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por
manifesta improcedência, nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil . Observo ser o agravante beneficiário da Lei 1060/50, conforme fls. 273 . P. R. I. C. e
arquivem-se os autos. São Paulo, 04 SET 2012. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 313/12 – Nº único: 0004101-82.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4741/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Benedito Aparecido da Silva, Cb PM RE 853504-3
Advs.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947; JOSE ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 182.462
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por
BENEDITO APARECIDO DA SILVA, Cb PM RE853504-3, através de seus Advogados, Dr. Antonio Donizeti
da Silva, OAB/SP 179.947 e Dr. José Roberto de Souza, OAB/SP 182.462, contra a r. decisão proferida
pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 25/26) que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação Ordinária
nº 4.741/2012. 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, com o fito de suspender o
cumprimento da sanção de 6 dias de permanência disciplinar que lhe foi imposta nos autos do
Procedimento Disciplinar nº 47BPMM-162/06/11, sob a alegação de que não existe justa causa para a
instauração, tampouco para o trâmite do procedimento administrativo instaurado em desfavor do ora
Agravante. 4. Agora, em sede de agravo, alega que, o MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada
negou a liminar pleiteada, em contrariedade às provas apresentadas e sem nenhuma fundamentação.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da liminar pleiteada, posto que presente o “fumus boni iuris” . 5. No entanto, analisando
rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a
qual se insurge o Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria
desta Especializada, em duas laudas, que firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A
concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo”
para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão
da medida liminar pleiteada. 8. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 9. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos
termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltemme os autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 04
de setembro de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.