TJMSP 06/09/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1122ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS
E DESDE QUE O INTERESSADO COMPROVE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS À
DISPOSIÇÃO DO IMPUGNANTE PASSÍVEIS DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA
IMPUGNADA, PRINCIPALMENTE, DIANTE DO CARÁTER SIGILOSO DOS DADOS NELA INSERTOS, O
QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. (...). Neste sentido, TRAGO À COLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: ‘IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA –
REQUISIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A RECEITA FEDERAL – REQUISITO PARA DESCONSTITUIR A
DECLARAÇÃO DE POBREZA – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. A impugnação à ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA é incidente de cognição sumária, razão pela qual DEVE O IMPUGNANTE APRESENTAR AS
PROVAS DE SUA ALEGAÇÃO NA INICIAL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL, OBJETIVANDO APURAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO, SOB PENA
DE OFENSA SIGILO BANCÁRIO, O QUE SÓ É VÁLIDO EM SITUAÇÃO ESPECIAIS (TJMG – PROCESSO
Nº 1.0411.08.037876-2/001 – RELATOR Des. NILO LACERDA – Data da Publicação: 06/04/2009).’ (...). A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO FOI ILIDIDA PELO
APELANTE, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. MEDIANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, REJEITO
A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA”
(salientei) (Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora SANDRA FONSECA. Belo Horizonte, data
do julgamento: 09 de fevereiro de 2010). XXVI. Pois bem. XXVII. Diante de todo o exposto, RESENHO.
XXVIII. O pedido fazendário para que seja expedido ofício à Delegacia da Receita Federal, com o intuito de
obter a “última declaração de bens do autor, para fins de revogação da Justiça Gratuita” deve ser realmente
INDEFERIDO, em razão dos seguintes fundamentos: a) não atendimento pela Fazenda Pública do que
consta no artigo 7º, “caput”, da Lei nº 1.060/1950; b) respeito ao inciso X, artigo 5º, da Constituição Federal,
que apesar de não ser direito fundamental absoluto é a regra e prevalece na espécie e, c) doutrinas e
jurisprudências citadas e alinhadas com o posicionamento aqui firmado e explanado. XXIX. Esse é o
posicionamento que passei a adotar há um considerável tempo. XXX. Intimem-se ambas as partes quanto
ao inteiro teor deste decisório interlocutório. São Paulo, 31 de agosto de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito Substituto " SP, 31/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4050/2011 - (Número Único: 0002685-53.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CLAUDIO ALVES
BINDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 561: "I – Vistos. II –
Indefiro o requerido pela Fazenda Pública do Estado, ante o resultado negativo da penhora “on line”. III –
Intime-se." SP, 03/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
20/2005 - (Número Único: 0002948-95.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (LY) - Despacho de fls. 303
e verso: " I – Vistos II – A Fazenda não tem disponibilidade de seu patrimônio para efetuar o pagamento das
decisões transitadas em julgado, impondo-se, como no presente caso, a requisição de pequeno valor, à
qual a executada não se opôs. Assim, entendo que não procede o pedido de fixação de honorários na
execução. III – No tocante ao pleito de nulidade da execução (fls. 263), entendo que também improcede,
uma vez que não foi demonstrado qualquer prejuízo e, aplicável ao caso os princípios da transcendência e
da instrumentalidade das formas (244 do CPC). IV – Quanto à fixação de honorários, no presente caso
vislumbramos atuação sucessiva de dois advogados, sem ajuste entre eles acerca dos honorários de
sucumbência. Emerge dos autos que o ilustre Advogado, Dr. Paulo Lopes de Ornellas, atuou desde a
propositura da demanda até a interposição da apelação e das contrarrazões de apelação apresentada pela
Fazenda. Já o não menos ilustre Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins, passou a atuar desde a
sustentação oral por ocasião do julgamento das apelações até a presente data, com interposição de
recursos até o C. Supremo Tribunal Federal.Pelo exposto, resta evidenciado que ambos tiveram atuação
relevante para o resultado do processo e, consequentemente, fazem jus aos honorários de sucumbência na
medida de suas participações e contribuições. O primeiro Advogado alcançou a decisão favorável, ora
objeto de execução, e o segundo contribuiu para a manutenção da mesma com sua participação no
julgamento da apelação, sendo certo que a partir daí não houve qualquer alteração no tocante à verba