TJMSP 06/09/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1122ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Aptes.: Adriano Florentino Santos, ex-Sd PM RE 944291-0; Pedro Marques dos Reis, Sd PM RE 107349-4;
Paulo Portieri Júnior, 2º Sgt PM RE 863592-7; Sérgio Camilo San Miguel, ex-3º Sgt PM RE 911713-0.
Advs.: DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGEIRO, OAB/SP 89.449; VAGNER DA COSTA,
OAB/SP 57.790; JULIANA CARAMIGO GENNARINI, OAB/SP 173.206; ANGELO JORGE BATMAN,
OAB/SP 140.853 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Ref.: petição de Agravo em Recurso Especial (réu Adriano) – Protoc. 024797/12 TJM/SP
Desp.: São Paulo, 03 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 007/12 (Ref. petição de habeas corpus protoc. nº 027174/2012 – GS nº
416/2011 - SSP)
Impte: Fernando Rodrigues Kobal, 1º Ten PM RE 885399-1
Pacte.: Jorge Cristiano Luppi, Res 1º Ten PM RE 102676-3
Aut. Coat.: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública
Desp.: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo 1º Ten PM RE 885399-1
Fernando Rodrigues Kobal em favor do 1º Ten RNR PM 102676-3 JORGE CRISTIANO LUPPI, apontando
como autoridade coatora o Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública, sob alegação de que o
paciente está sendo processado administrativamente, sem justa causa. Afirma o impetrante que o paciente
responde ao Conselho de Justificação GS nº 416/11, acusado de praticar transgressão disciplinar de
natureza grave. Após ter sido o paciente transferido voluntariamente para a reserva não remunerada,
conforme publicação no Boletim Geral PM nº 095/11, solicitou o arquivamento do aludido procedimento por
perda do objeto. Tendo o Presidente do Conselho de Justificação aquiescido ao pedido, remeteu os autos
ao Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública com a proposta de arquivamento, sendo-lhe devolvidos
os autos com a determinação de prosseguir no andamento do feito. Prossegue o impetrante sustentando a
falta de condição de procedibilidade, pois o rol dos sujeitos ao Conselho de Justificação é taxativo, e nele
não se inclui o oficial da reserva não remunerada. Assevera também que o art. 34 da Lei Complementar
Estadual nº 893/01 não contempla como causa de justificação da conduta infracional a perda do posto e
patente, e que este diploma legal não se aplica aos oficiais da reserva não remunerada (art. 2º). Propugna
ainda que, em respeito ao princípio da legalidade, a Administração Militar não pode impor ao civil a
submissão a Conselho de Justificação, o que atenta contra as garantias individuais. Requer, liminarmente, a
suspensão do trâmite do procedimento em tela, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora e, ao final, o trancamento do Conselho de Justificação a que responde o paciente. É o breve relatório.
Malgrado os argumentos esposados na inicial, afigura-se incognoscível o writ, uma vez que o remédio
constitucional do qual se vale o impetrante destina-se a tutelar o direito de liberdade corpórea do indivíduo
quando esta estiver sendo lesada ou ameaçada de sê-lo abusivamente por qualquer pessoa, o que não se
configura. (HABEAS CORPUS, Heráclito Antônio Mossim, Editora Manole, 8ª edição, p. 61-62). O Conselho
de Justificação, segundo os contornos que lhe confere a Lei nº 5.836/72, destina-se a aferir a
compatibilidade dos Oficiais para permanecerem na ativa, ou na situação de inatividade em que se
encontrem. Não tem, portanto, aptidão para impor constrangimento à liberdade física por meio de
ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Excelsa: “E M E N T A:
"HABEAS CORPUS" - DECISÃO QUE LHE NEGA TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO A PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO) - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE
DANO EFETIVO OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO
DA DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS" - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE
1926) - RECURSO IMPROVIDO. A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS" RESTRINGE-SE À
ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS. - A ação de
"habeas corpus" não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao
"jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. Esse entendimento decorre da circunstância
histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas
corpus" - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto
à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas.
Precedentes. - Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da