TJMSP 06/09/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1122ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação decisiva, nesse processo de
construção jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI
BARBOSA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo
de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja
utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir,
vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes.” (STF - HC 97119 AgR / DF, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, J. 14/04/2009, Segunda Turma, DJe-084 divulg 07-05-2009 public 08-05-2009). O C. Superior
Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, como se observa nos excertos a seguir: “HABEAS
CORPUS. DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR QUE DECLAROU O PACIENTE INDIGNO DO OFICIALATO.
PROCEDIMENTO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE ATAQUE POR MEIO DO
REMÉDIO HERÓICO. A via do habeas corpus não é idônea para se questionar a validade de decisão
proferida por Tribunal Militar que, em Conselho de Justificação, declara a perda do posto ou patente de
militar. É que decisões desse jaez possuem índole essencialmente administrativa, não acarretando qualquer
restrição ao status libertatis do cidadão. Ordem não conhecida.” (g.n.) (HC 35045 / SP - Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA – QUINTA TURMA – J. 03/08/2004 - DJ 06/09/2004 p. 283) “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ATAQUE A ATO DE DEMISSÃO DE OFICIAL PM.
IMPROPRIEDADE DO WRIT. O habeas-corpus é instrumento processual de dignidade constitucional,
destinado a preservar o direito de locomoção, não é meio idôneo para desconstituir decisão tomada por
Conselho de Justificação, que ensejou a demissão de militar dos quadros daorganização castrense.
Habeas-corpus não conhecido.” (g.n.) (HC 14799 / RJ - Ministro VICENTE LEAL – SEXTA TURMA – J.
07/06/2001 - DJ 13/08/2001 p. 286). Assim, não é o habeas corpus meio idôneo para se discutir sobre a
falta de condição de procedibilidade para o processamento de Conselho de Justificação, tendo em vista que
o remédio heroico não se presta à tutela de bem diverso do direito de locomoção. Neste cenário, NÃO
CONHEÇO do mandamus, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 05 de setembro de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 11 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 2331/12 – Nº Único: 0003991-83.2012.9.26.0000 (Processo nº 64199/12 – 3ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Imptes.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168; William de Castro Alves dos Santos, OAB/SP 303.392
Pacte.: Moisés Silva Cruz, 3º Sgt PM RE 990370-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 13 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 2330/12 – Nº Único 0003986-61.2012.9.26.0000 (Processo nº 65.319/12 – 3ª
Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impte.: Lorena Montanari Millan, OAB/SP 261.068
Pactes.: Mark Henrique Moreira, Sd PM RE 109298-7; Rogério Silva, Sd PM RE 970905-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
05 DE SETEMBRO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA,
CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,