TJMSP 11/09/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1124ª · São Paulo, terça-feira, 11 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Date: 2012.09.10 19:05:27 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2333/12 - Nº Único: 0004202-22.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65.332/12 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO, OAB/SP 322087; DANIELLE CRISTINA DE CASTRO
JOSÉ, OAB/SP 322.140; SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS,
OAB/SP 290.883
Pacte.: Márcio Vasco dos Reis, Sd PM RE 109266-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos Drs. WILLIANS WAGNER
RIBEIRO DE CASTRO – OAB/SP 322.087, DANIELLE CRISTINA DE CASTRO JOSÉ – OAB/SP 322.140,
SILVIA ELENA BITTENCOURT – OAB/SP 154.676 e MOSAI DOS SANTOS – OAB/SP 290.883, em favor
de MÁRCIO VASCO DOS REIS, Sd PM RE 109266-9, com fundamento no art. 5º, incisos LXVI e LXVIII, da
Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 467, alínea “b”, ambos do Código de Processo Penal Militar, em face
de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, nos
autos do processo crime nº 65.332/12. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o paciente foi autuado em
flagrante por suposto cometimento dos delitos previstos nos arts. 157 e 298, ambos do Código Penal Militar
e que o D. Magistrado a quo negou-lhe o pedido de relaxamento da prisão e a concessão de menagem sem
fundamentar sua decisão, apesar do contido no art. 256, do Código de Processo Penal Militar. 3.
Argumentou que já foi interrogado e as testemunhas de acusação inquiridas, inexistindo a possibilidade de
influenciar nos respectivos depoimentos ou prejudicar o andamento da ação penal em curso. 4. Arguiu a
existência de vício processual em decorrência da absoluta desnecessidade da manutenção da custódia
cautelar, à luz do disposto no art. 257, do CPPM, citando jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5.
Asseverou que não mais estariam presentes quaisquer dos requisitos elencados no art. 255, do Código de
Processo Penal Militar, no entanto, o MM. Juiz de Direito, ao procurar justificar sua convicção, teria
demonstrado presunção de culpa na conduta do réu, fato inadmissível segundo os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, afirmou que o miliciano é primário, de bons antecedentes,
não resistiu à prisão e, por isso, deveria aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual
condenação, sob pena de patente violação ao princípio da presunção de inocência ou do estado de
inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF. 7. Considerou que o Estado não pode atuar senão dentro
dos limites fixados pelas normas legislativas e o ordenamento jurídico infraconstitucional precisaria
promover o equilíbrio saudável entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade. 8. Invocou a
aplicação do art. 270, parágrafo único, do CPPM, conforme a ótica dos Ministros do E. Superior Tribunal
Militar, os quais não estariam restritos às normas processuais que não estivessem perfeitamente
adequadas à Lei Máxima e, sendo assim, concederiam a liberdade provisória ao preso com base no art.
321, do CPP, c.c. art. 3º, alínea ‘e”, do CPPM. 9. Quanto ao Auto de Prisão em Flagrante lavrado em
desfavor do paciente, classificou-o como ato formal, cuja autoridade deveria observar as regras previstas no
art. 245, do CPPM e no Provimento nº 002/05-CG do TJMSP, de forma que a inversão praticada por ela
tornou nulo de pleno direito o ato expedido. 10. Lembrou que a recusa do paciente em assinar o respectivo
termo deveria pressupor igualmente o cumprimento integral do disposto no § 3º do art. 245, Codex, o que
não ocorreu. 11. Citou a manifestação judicial de que se vício houvesse no APFD, por dever de ofício o teria
relaxado no momento da denúncia, reputando-a equivocada diante do contexto fático. 12. Por derradeiro,
acrescentou que ninguém poderia permanecer encarcerado, ainda que a título de preservação e
manutenção da hierarquia e disciplina, quando nitidamente violadas as normas processuais vigentes, pois
tal erro seria insanável e ofenderia os direitos fundamentais do homem, nos termos do art. 11, da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, independentemente da solução legal sobre o mérito do feito
principal. 13. Requereu, sob a presença do fumus boni iuris, do periculum in mora e da arbitrariedade da
segregação, a imediata concessão liminar da ordem e a expedição do competente alvará de soltura,
reformando-se o decisum impugnado, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com
a posterior confirmação da medida por ocasião do julgamento deste writ. 14. Em que pese a combativa e