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TJMSP 11/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1124ª · São Paulo, terça-feira, 11 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
substanciosa argumentação do Impetrante, a verificação da apontada ilegalidade demanda análise ampla e
cuidadosa dos fatos, adequada à ampla cognição da douta Câmara julgadora, impossibilitando, assim, a
confirmação, neste momento, do constrangimento alegado a justificar a concessão da liminar pleiteada. 15.
Registre-se que a acusação, ainda que em tese, é bastante grave, pois extrapolou o campo da agressão
verbal, culminando com agressão física e emprego de arma de fogo a colega de farda dentro das
dependências da Instituição Militar. 16. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Dias
Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, Ricardo
Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes, em 23.06.10, no Habeas Corpus
104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas
corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar
manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie” e, necessário frisar também que o
julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, o que comprova definitivamente, neste
momento, que não há a imprescindibilidade da medida invocada. 17. Nestes termos, NEGO A LIMINAR
pleiteada. 18. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 19. P.R.I.C. São Paulo, 06 de setembro de 2012. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 314/12 – Nº único: 0004183-16.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4672/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Luis Augusto da Conceição, Cb PM RE 901643-A; Renato Tavares, 3º Sgt PM RE 962098-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Luiz Augusto da Conceição, Cb PM RE 901643-A e Renato Tavares, 3º Sgt PM 962098-2, contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível desta Especializada (fl. 118) que declarou a
incompetência daquele juízo para o processamento e julgamento do Processo nº 4672/12 (Mandado de
Segurança com pedido de liminar), uma vez que a postulação do autor apontava a existência de vícios nos
processos de Representação para Perda de Graduação nº 977/09 e nº 978/09. Sustentam os agravantes a
existência de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a interposição por instrumento e o pedido de
efeito suspensivo, sob alegação de que o juízo competente para apreciar o Mandado de Segurança é a 2ª
Auditoria Militar Cível, por entender que as decisões proferidas em processos de Representação para Perda
de Graduação possuem natureza administrativa, motivo pelo qual não são abarcadas pelo manto da coisa
julgada material ou formal. Asseveram ter a decisão recorrida negado vigência ao art. 5º, incisos II, XXXV,
LIV, LV e LXXVIII, e art. 125, §4º, ambos da Constituição Federal, bem como aos artigos 86 e 467 do
Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O recurso é intempestivo. A decisão contra a qual se
insurge o agravante foi proferida aos 05/07/12 (fl. 118), não havendo indicação da data de sua publicação
no DJME, o que provavelmente ocorreu nos dias subsequentes. Contudo, o presente Agravo de
Instrumento foi protocolado aos 30/08/12 (fl. 02), desatendendo-se, portanto, ao prazo previsto no art. 522
do Código de Processo Civil. Além da preclusão temporal supramencionada, cumpre observar que o
Processo nº 4672/12, ao ser remetido à Segunda Instância, foi autuado como Mandado de Segurança nº
20/12, cuja petição inicial foi indeferida por esta Presidência, pelos motivos constantes de fls. 124. Contra tal
decisão foi interposto Agravo Regimental, sendo mantido o indeferimento da vestibular (fls. 182). Remetido
o feito à Mesa, foi designado o dia 12/09/2012 para o julgamento do Agravo Regimental nº 153/12,
oportunidade em que será apreciado, pelo Pleno desta Corte, o mandamus que originou o presente Agravo
de Instrumento, restando, portanto, prejudicada a interposição. Ante o exposto, uma vez intempestivo e
prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apense-se aos autos principais. São Paulo, 10 de
setembro de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.

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