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TJMSP 12/09/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.09.11 19:07:36 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Instrução nº 006/2012 – GabPres
Acrescenta dispositivos à Instrução nº 005/11, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a rotina
cartorária a ser observada pela Diretoria Judiciária.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Acrescentar o artigo 13-B à Instrução nº 005/11, de 21 de setembro de 2011, que passa a vigorar nos
seguintes termos:
“Art. 13-B. Todos os feitos de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça Militar entrados durante o
expediente forense serão encaminhados à Seção Técnica de Autuação e Registro que providenciará a
distribuição nos termos do art. 20 e seguintes do RITJM.
§ 1º A distribuição dos feitos urgentes entrados fora do expediente será realizada no primeiro dia útil
subsequente.
§ 2º Os feitos que gerarem dúvida quanto ao procedimento de distribuição a ser adotado serão
encaminhados à Presidência para análise.”
Art 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 315/12 – Nº único: 0004200-52.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4733/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ivonildo Euclides dos Santos, 2º Sgt PM RE 966874-8
Adv.: RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por IVONILDO EUCLIDES DOS SANTOS, 2º Sgt PM RE 966874-8, contra a r.
Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, a qual
indeferiu a imediata suspensão do processo administrativo instaurado em desfavor do Agravante e a
realização de perícia médica, nos autos do Mandado de Segurança nº 4.733/12. Pleiteou, ao final, o total
provimento do recurso e a reforma do r. decisum hostilizado, para a concessão da ordem e a decretação da
nulidade do ato judicial que negou o exame solicitado, suspendendo-se o andamento do Conselho de
Disciplina. 3. Alegou, em síntese, o cabimento do presente agravo, na forma de instrumento, dada a reforma
instituída pela Lei 11.187/05 e a urgência que o caso requer, pois a manutenção do indeferimento da
diligência acarretaria prejuízo processual, ante a inércia e demora que dela adviriam, cuja lesão seria grave
e de difícil reparação. 4. Argumentou que buscou, por ocasião do CD a que responde, a produção do
referido exame, qual seja, o incidente de insanidade, previsto no art. 42, das I-16-PM, porque seria
impossível, naquelas condições em que o Agravante se encontrava, exercer amplamente sua defesa
técnica e pessoal. 5. Enfatizou que o motivo expendido pelo D. Magistrado de primeiro grau para indeferi-lo
não pode prevalecer, pois seria ilegal, haja vista o reconhecimento dos problemas de saúde e a existência
dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, conforme o disposto no art. 527, inciso III,
do Código de Processo Civil. 6. Salientou que, apesar do atributo de presunção de legitimidade, a decisão

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