TJMSP 12/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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atacada é nula de pleno direito, considerando-se que não seria possível a contradição das testemunhas de
acusação se o miliciano apresenta transtorno de personalidade, carecendo, portanto, de subsídios mínimos.
7. Finalizou pugnando que a presente situação, determinada pela marcha irregular do feito administrativo,
cada vez mais acarreta prejuízo considerável ao Agravante, pois com o seu curso, a todo instante outras
diligências são feitas sem que a defesa seja exercida a contento. 8. Isto posto, recebo o presente Agravo na
forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de Processo Civil e, em razão da
necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a elucidação da questão suscitada neste recurso,
NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 9. Intime-se o Agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526, do CPC. 10. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC. 11. Nos termos
do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 12. Com a vinda das
informações e a resposta da Agravada, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos
no artigo 527, inciso VI, do CPC. 13. Após, retornem-me conclusos. 14. P.R.I.C. São Paulo, 10 de setembro
de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO nº 2291/10 - Nº Único: 000386490.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3210/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Joel dos Santos, ex-Sd PM RE 820441-1
Adv.: GILMAR DE PAULA, OAB/SP 252.388
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 10 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2145/10 – Nº Único:
0003272-46.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2618/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mario Feliciano da Silva, ex-Sd PM RE 923061-A
Advs.: ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 82.065; LUCIANE HELENA VIEIRA, OAB/SP
129.036; CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 10 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 235/12 – Nº
Único: 0000285-51.2002.9.26.0030 (Representação para Perda de Graduação nº 978/09 - Proc. de origem
nº 31.882/02 – 3ª Auditoria)
Embgte.: Luiz Augusto da Conceição, Cb PM RE 901643-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 64/67
Desp.: ...Ante todo o exposto, admito parcialmente o Recurso Extraordinário, limitado seu conhecimento à
arguição de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (ref. prazo prescricional) e admito
parcialmente o Recurso Especial, limitado seu conhecimento à alegação de negativa de vigência ao art. 102
do Código Penal Militar. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2005/10 – Nº Único: 0003689-33.2008.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 2435/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.