TJMSP 12/09/2012 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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forma preliminar e imediata informasse o ocorrido.VII - Às 21:00 horas foi entregue a esta Justiça
Especializada, documento relatando que, imediatamente após a ocorrência dos fatos acima relatados
iniciaram-se investigações pela Corregedoria da Polícia Militar, culminando com a instauração de IPM de
Portaria nº SubcomtPM-013/312/12, que fora distribuído à 4ª Auditoria da Justiça Militar. Relatam as
informações que somente no dia 06 de setembro houve o reconhecimento pessoal dos suspeitos, sendo
que as testemunhas protegidas nº 521 e 522 apontaram com certeza o paciente como sendo um dos
envolvidos no crime relatado acima.VIII - Juntamente com as informações preliminares prestadas a
Autoridade Disciplinar juntou o auto de reconhecimento das testemunhas protegidas nº 521 522, em que o
paciente foi apontado com certeza.IX - Assim, em que pese causar estranheza ao nobre defensor que o
recolhimento disciplinar somente tenha se concretizado nove meses depois da ocorrência do fato, houve
uma justificativa para tanto. A ocorrência se deu no dia 22 de dezembro de 2011, quando iniciaram as
investigações quanto à autoria do ilícito. É certo que estas investigações não ocorreram no mesmo dia. Foi
um trabalho desenvolvido ao longo dos meses, sendo que somente no dia 06 de setembro de 2012 houve o
reconhecimento pessoal por parte de testemunhas (protegidas) do paciente.X - Desta forma, plenamente
justificado o porquê do recolhimento disciplinar do paciente opôs a fluência de tanto tempo desde a
ocorrência dos fatos.XI - No tocante ao mérito propriamente dito da ordem, melhor sorte não cabe.
Vejamos.XII - A Constituição Federal, em seu art. 142, caput determina que no desempenho de suas
funções, as Instituições Armadas devem estar vinculadas a dois princípios de organização e funcionamento,
que são as pedras fundamentais de sua atuação: hierarquia e disciplina. Tais princípios não se confundem
e devem caminhar sempre juntos, sendo que a sua manutenção é um poder/dever da autoridade
administrativa. E tais princípios basilares e sustentáculos da toda organização administrativa também estão
devidamente insculpidos no art. 42, §1º de nossa Magna Carta.XIII - Inicialmente, é de se salientar que o
recolhimento disciplinar que ora se discute é medida constitucional respaldada pelo art. 5º, inciso LXI, da
Constituição Federal, que permite o cerceamento da liberdade, sem prisão em flagrante e sem ordem
judicial fundamentada, em casos de transgressões disciplinares. É certo que tal restrição de liberdade não é
considerada como uma punição propriamente dita, mas funciona, como uma medida cautelar em hipóteses
extremas, como a se apresenta no caso concreto pelas peculiaridades que veremos adiante. A situação
retratada nos autos, embora traga em seu bojo a narrativa de crimes, um deles, inclusive, de competência
desta especializada, posto que praticado inter militis, evidentemente, traz também a caracterização de
transgressão disciplinar. Rígidas, porém necessárias são as regras internas de comportamento impostas
aos milicianos, para o fiel e imprescindível cumprimento da destinação constitucional da Polícia Militar dos
Estados.XIV - A autoridade de que está investida um policial militar importa em igual retorno em termos de
deveres e responsabilidades, não só em relação a eventuais episódios em que se veja envolvido, como na
autoridade moral que necessite exercitar na solução de seus deveres básicos, o que resulta na necessidade
de segregação de um Policial Militar contra o qual haja uma grave acusação, para que se evite que esta
situação reflita não só na abordagem de tudo quanto dependa de sua interferência, como também no que
diz respeito à disciplina, no trato de colegas, superiores e civis.XV - Levando todos estes elementos em
consideração, é perfeitamente natural que haja um maior rigor do Comando da Polícia Militar na apuração
de fatos de relevância, como o presente, permitindo-se a consequente decretação da medida extrema de
privação de liberdade cautelar, para o bem da disciplina e da adequada e transparente apuração dos
gravíssimos fatos noticiados, não se vislumbrando nesta circunstância, e nem na contagem de prazo,
qualquer abuso ou desvio de poder.XVI - Além do mais, como se nota dos autos, a Administração Militar
elaborou uma minuciosa e adequada “motivação de recolhimento”, sendo que a mesma foi regularmente
entregue ao interessado. Tal documento contém todos os elementos que justificam a decretação da medida,
descrevendo o fato, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, delimitando-o no tempo e no
espaço, individualizando a conduta do interessado e identificando, na medida do possível, todas as demais
pessoas envolvidas. Portanto deu-se a conhecer de forma exata uma perfeita compreensão dos motivos do
recolhimento, que a princípio se mostraram convincentes, representando respeito à ordem pública.XVII Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo citado, não assiste razão ao impetrante. De fato, cabe
à União legislar sobre matéria penal e processual penal. No entanto, no caso em concreto deve-se levar em
consideração hermenêutica sob o aspecto teleológico-axiológico, na medida em que se busca extrair de
determinada conduta (a priori considerada criminosa) o resíduo administrativo disciplinar, passível de
correção ou depuração. A preservação da ordem e da disciplina policial militar emerge dos efeitos da
presente ação perante a própria tropa e o cidadão que almeja uma polícia proativa e eficiente, enquanto