TJMSP 12/09/2012 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 18 de 30
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
com relação aos acusados 2º Sgt PM Carlos Alberto de Souza e Sd PM Djanir Pinto Alves, ser realizada
mediante advogado "ad hoc", caso ausente o defensor constituído; assevera-se que os Defensores, Dr.
Carlos Roberto Vissechi e Dra. Rosa Maria Neves Abade, contam com 02 (duas) e 01 (uma) faltas,
respectivamente. Ficam Vossas Senhorias, também, CIENTES da Ata de Sessão de fls. 1614/1621, que
cindiu o Julgamento do feito, realizando-o com relação aos acusados Cb PM Adonis Fídias Fernandes dos
Santos e Sd PM Sérgio Roberto, ambos com seus Defensores presentes aos 06.09.12.
Processo nº 60775/2011 - 1ª Aud.SRA/MT - (Número Único: 0002734-27.2011.9.26.0010)
Acusado: 1.SGT ODAIR ANTONIO DA SILVA
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Processo nº 51546/2008 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0001738-34.2008.9.26.0010)
Acusado: SUB.TEN ORLANDO CAMARGO JUNIOR
Advogado: MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada da expedição da Carta Precatória para oitiva de Perito Criminal em
25/07/12, bem como da audiência em cumprimento a referida Carta Precatória, distribuída sob nº
602.01.2012.0041698-5/000000-000-CP, Controle nº 1813/2012, designada para o dia 03/12/2012, às 13:30
horas, na 1ª Vara Criminal - Fórum de Sorocaba. Publicado novamente para correção da data da audiência.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4713/2012 - (Número Único: 0003445-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CASSIO RODRIGO MARTINS DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) Despacho de fls. 200: "I – Vistos.II – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no despacho
de fls. 158/160, no qual foi indeferida a tutela cautelar requerida pelo Autor.III - Aguarde-se eventual pedido
de informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias.IV – Intime-se." SP, 03/09/2012 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4762/2012 - (Número Único: 0004208-66.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO CARANO DOS SANTOS X SUBCOMANDANTE PM (1cm) - Despacho de fls. 31/35: " I Estando em minha residência, fui acionado no dia 07 de setembro de 2012 às 18:00 horas, para apreciar
ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. William de Castro Alves dos Santos, em favor do Cb PM
Ricardo Carano dos Santos, RE 101893-A.II - Desloquei-me de imediato ao prédio da Justiça Militar, onde
cheguei por volta das 18:30 horas sendo-me entregue a petição inicial do Habeas Corpus com a
documentação pertinente.III - Após leitura de toda documentação extrai-se que o nobre Advogado ofertou
petitório com o fito de que seja concedida a soltura do paciente, por entender que está o mesmo sofrendo
constrangimento ilegal, consistente em seu recolhimento disciplinar com base do art. 26 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar.IV - Segundo consta dos autos, no dia 22 de dezembro de 2011, às 23:40
horas, o paciente, de folga e em trajes civis, conduzia uma motocicleta, tendo como “garupa” o Sd PM
965285-0 Ricardo Willian Sobreira Costa, ambos do 40º BPM/M. Inicialmente os militares do Estado
pararam a motocicleta no posto de combustível localizado na Avenida João Firmino, 1001, município de São
Bernardo do Campo e chamaram pelo vigilante Francisco. Em seguida o “garupa” efetuou disparos de arma
de fogo contra o mesmo, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte. Neste
momento um outro Policial Militar, Cb Fernando, interveio em favor do vigilante ferido, sendo que houve
troca de tiros e o policial ferido no tórax, sendo socorrido em seguida.V - Como na “motivação de
recolhimento” juntada pelo paciente constava que no dia 22 de dezembro o paciente teria sido reconhecido
pessoalmente e sua prisão somente foi decretada no dia 06 de setembro, este Magistrado entendeu que
poderia assistir razão à defesa em seus argumentos para a tardia decretação do recolhimento disciplinar.VI
- Levando isso em conta, esse Magistrado entrou em contato direto com a Corregedoria da Polícia Militar
onde, em contato com Cap. PM Assis, este informou que o responsável por este caso seria o 1º Ten. PM
Rodrigo Elias da Silva. De imediato este Magistrado entrou em contato com o referido Oficial para que, de