TJMSP 12/09/2012 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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INIMPUTABILIDADE (MUITO MENOS HOUVE CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ORA IMPETRANTE SER
DEPENDENTE QUÍMICO).XIV - Comprovo as assertivas acima postas, sem deixar de consignar,
prodromicamente, que a data do evento, em tese, transgressional, é o dia 10.04.2009 (v. Portaria inaugural,
doc. 05, item 03).XV - O primeiro Laudo de Exame de Sanidade Mental foi elaborado aos 07.11.2009 pela
Ilma. Sra. Perita Dra. GEORGIANE HALUCH MOLETTA (Médica Psiquiatra), a qual concluiu pela SEMIIMPUTABILIDADE DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), sendo interessante consignar o seguinte trecho de
referida perícia (doc. 10): “(...) Se o acusado é, ou era à época dos fatos, dependente alcoólico? NÃO. (...).
Se o acusado é, ou foi dependente de substância tóxica? NÃO, o periciado fez uso nocivo dela”
(salientei).XVI - O segundo Laudo de Exame de Sanidade Mental foi produzido aos 22.07.2010 pelo Ilmo.
Sr. Dr. ANDRÉ PRIETO DE ABREU (Médico Psiquiatra), tendo o “expert” concluído pela IMPUTABILIDADE
DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), valendo transcrever o seguinte trecho da prova pericial em testilha
(doc. 15): “(...) Diferentemente do passado, possui excelente crítica da situação, suas limitações e
capacidades, tendo OPTADO por iniciar o uso de drogas, JÁ CONHECENDO O RESULTADO
INEVITÁVEL, QUE SERIA FALTAR AO SERVIÇO, E, ARRISCANDO DE MODO CALCULADO, CRENTE
EM ESTAR PROTEGIDO PELO DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO. Desse modo, fica PATENTE SEU BOM
FUNCIONAMENTO MENTAL, ENTENDIMENTO PLENO E CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO, segundo
sua avaliação crítica da realidade, motivo pelo qual deve ser considerado IMPUTÁVEL pelos fatos
geradores do presente laudo” (salientei).XVII - O perito, Ilmo. Sr. Dr. ANDRÉ PRIETO DE ABREU, acabou
por se manifestar uma vez mais quanto ao acusado (doc. 19), isto depois de ter sido juntado no feito
disciplinar, pela defesa técnica do acusado, um PARECER psiquiátrico (doc. 17), de lavra do Ilmo. Sr. Dr.
DANIEL MARTINS DE BARROS, parecer este que assim se enfeixou: “Conclui-se, portanto, que Anderson
Araújo de França apresenta quadro de DEPENDÊNCIA QUÍMICA de cocaína e derivados (F14.2, pela
Classificação Internacional de Doenças, 10ª edição), tendo apresentado perda total de autocontrole em
razão da doença” (salientei).XVIII - Justamente em virtude de tal PARECER, houve, como já dito no item
imediatamente acima, novo pronunciamento do Ilmo. Sr. Dr. ANDRÉ PRIETO DE ABREU, sendo oportuno
citar, neste instante, as seguintes passagens dessa novel perícia (doc. 19): “Informo a VSª que, após
examinar o referido PM em 08JUL10, bem como a documentação pertinente que inclui a contestação do
defensor, embasada em PARECER civil, verifico o que segue: (...). Concluo, assim, que a contestação do
referido laudo é descabida, pois: primeiramente, sintomas subjetivos, sobretudo quando referidos
posteriormente a uma consultoria especializada, não tem o mesmo peso de elementos concretos; segundo,
militares são indivíduos selecionados e conhecedores de valores diferenciados; e, terceiro, em seus relatos,
independentemente do diagnóstico, o periciado demonstrou manter suas capacidades mentais superiores
durante o cometimento da ilicitude. À parte de questões semânticas, FICA RATIFICADO MEU PARECER
TÉCNICO DE QUE NÃO SÓ NÃO EXISTIA O DIAGNÓSTICO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR
COCAÍNA COMO, MESMO QUE HOUVESSE, AS CARACTERÍSTICAS DO QUADRO NÃO ERAM
CAPAZES DE PRODUZIR NO PERICIADO DIMINUIÇÃO DE SUAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO
OU DETERMINAÇÃO. Dessa forma, reitero a opinião emitida no laudo anterior, de PLENA
IMPUTABILIDADE, e solicito a sustentação desse como definitivo para a conclusão do processo” (salientei).
XIX - Em que pese o respeitável trabalho do Ilmo. Sr. Dr. DANIEL MARTINS DE BARROS (assistente), o
fato é que o documento por ele produzido possui a natureza de PARECER. XX - Já os Laudos de Exame de
Sanidade Mental realizados pelo Centro Médico da Corporação possuem a natureza de PERÍCIA, SENDO
QUE AS PERÍCIAS CONFECCIONADAS NO CASO CONCRETO, COMO SE VIU, ALÉM DE NÃO
CONCLUÍREM PELA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO, RECHAÇARAM SER ELE DEPENDENTE
QUÍMICO, O QUE DEMONSTRA, DE TODA SORTE E AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ O ORA
IMPETRANTE, NÃO HAVER FUNDAMENTAL CONTROVÉRSIA ENTRE ELAS.XXI - Como se observa de
todo o acima expendido, NADA HÁ, NO CONCERNENTE AO TEMA SANIDADE MENTAL, QUE OBSTE O
SEQUENCIAMENTO DO PAD EM APREÇO.XXII - Não obstante o já discorrido, prossigo.XXIII - O acusado
aduz, ainda, em sua peça atrial (quarta e quinta laudas), o seguinte no tocante ao perito Ilmo. Sr. Dr.
ANDRÉ PRIETO DE ABREU: “(...) Estranhamente, contrariando preceitos éticos, o médico militar fez
constar em seu laudo informações jamais ditas pelo impetrante: ‘... tal qual defendido pelo assistente
técnico civil, com o qual admite ter gastado dez mil reais para receber orientações, pois o Ten Cel Med PM
Ref Eça lhe cobraria quinze.’ Afirmação esta mentirosa, porque o impetrante não lhe confidenciou o valor da
contratação do assistente técnico.”XXIV - No respeitante a tal matéria, consigno o que adiante segue.XXV O acusado (ora impetrante) não deve descurar que o mandado de segurança (remédio heroico de origem