TJMSP 12/09/2012 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1125ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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brasileira) EXIGE A PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (leia-se: prova documental robusta a ser
trazida de forma jungida a exordial).XXVI - E, nessa toada, diga-se que o acusado (ora impetrante) NÃO
TROUXE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NO DIZENTE A TAL MISTER.XXVII Entrementes, registro que ainda que houvesse comprobatório do alegado, não entendo, ao menos
proemialmente, que contaminaria a perícia, pois sobredita questão (valor pago ao assistente para realizar o
parecer) não é, nem de longe, o ponto central da matéria (é, em verdade, tema absolutamente
secundário).XXVIII - Há de se tratar, ainda, de mais uma “quaestio”.XXIX - O fato de os Laudos de Exame
de Sanidade Mental terem sido elaborados por peritos do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São
Paulo nada traz de írrito.XXX - Desde há muito se pacificou, nesta Casa de Justiça, no que toca a plena
possibilidade das perícias serem produzidas no Centro Médico da Milícia Bandeirante, afastando, assim, a
feitura no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).XXXI - No intuito de se
comprovar o acima fincado, menciono, “verbi gratia”, a seguinte jurisprudência: “POLICIAL MILITAR –
Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo e indenização por danos
morais – REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A EXISTÊNCIA DE LAUDO
ELABORADO PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR – Inexistência de alcoolismo crônico do
Apelante – Perícia realizada certificou sua imputabilidade e a inexistência de dependência de álcool –
Alegação não comprovada de ‘doença mental’ é insuficiente para avaliação de sua conduta e não implica
necessariamente alienação absoluta no plano jurídico – Improvimento do recurso – Votação unânime. (...)
Ademais, tomando-se por base exclusivamente a legislação militar, infere-se que, nos termos do art. 33, do
Decreto-Lei nº 260/70, segundo o qual ‘todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de
atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar’, DEVE SER OBSERVADO O RESULTADO DO
LAUDO ELABORADO PELO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR, EVIDENCIANDO AINDA MAIS A
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PELO IMESC” (salientei) (Apelação Cível nº
2083/2010, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, v. Acórdão de
Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO ADIB CASSEB, datado de 29.11.2011 – JULGAMENTO
UNÂNIME). XXXII - Com lastro no acima gizado, fixo ter havido notável acerto quanto a decisão de as
perícias serem feitas no Centro Médico da Polícia Militar Bandeirante.XXXIII - Pois bem.XXXIV - A se
considerar toda a fundamentação produzida neste “decisum”, ratifico, uma vez mais, que o posicionamento
inicial deste juízo é o de que NÃO HÁ FUNDAMENTO RELEVANTE A SE ENFRONHAR OU CIRCUNDAR
A ESPÉCIE.XXXV - Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ante a não completude
dos requisitos alojados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.XXXVI - Por outra banda, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto (v. docs. 02 e 04). Anote-se.XXXVII - Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada,
com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.XXXVIII Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada),
enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental.XXXIX Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério
Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.XL - Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº
12.016/2009.XLI - Como este magistrado findou a lavratura desta decisão interlocutória às 20h:40min da
noite de hoje (quinta-feira, 06.09.2012), ou seja, após o término do expediente forense, promova-se a digna
Coordenadoria, na data de segunda-feira (10.09.2012), uma vez que amanhã (sexta-feira) é feriado
nacional (07.09.2012), a remessa do “decisum” para a publicação no Diário Oficial Eletrônico, isto para que
o ilustre e combativo advogado do ora impetrante seja intimado.XLII - Por derradeiro, determino a autuação
deste “writ of mandamus”." SP, 06/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454.
4759/2012 - (Número Único: 0004197-37.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADALBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de
fls. fls.: "I -Vistos.II - Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no término do expediente forense
de quinta-feira (06.09.2012), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.III - Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade da causa.IV - Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, a qual