TJMSP 14/09/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1127ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apelante(s): LUIZ ANTONIO FLAUZINO CAP PM RE 923997-9
Advogado(s): JOSE ANTONIO QUEIROZ, OABSP 249042
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2662/2011 - Número Único: 0003932-06.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3645/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): EVERALDO DE SOUSA MOURA EX-SD 1.C PM RE 981204-A
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA SIMON RODRIGUES, OABSP 216044; PAULA AURELIANO
ALBUQUERQUE PAIXAO, OABSP 221089; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP 221639
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2682/2011 - Número Único: 0003519-61.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2265/2008
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA
Apelante(s): JOSE ELIVIO BARBOSA DA SILVA REF SD 1.C PM RE 921679-A
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223; CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552; WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
1ª AUDITORIA
IPM nº: 65.167/12 – 1ª Aud. – MK (nº único 0003458-94.2012.9.26.0010)
Investigado(s): a esclarecer
Advogado(s): Dr. IVON RIBEIRO, OAB/SP 136.214 (pelo ofendido Cb Ref PM Mizael Bispo de Souza)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 118, “verbis”: “I. Vistos etc. II. Fls. 113/115: de
acordo com o parecer ministerial de fls. 117, item 1, indefiro o requerido pelo n. Defensor do interno Cb PM
Mizael Bispo de Souza. Não há, de fato, motivo para reconsideração do Relatório e da Solução do IPM,
ante a discricionariedade da autoridade policial militar encarregada do inquérito, cuja conclusão não vincula
o MP nem o Judiciário. A se acrescentar que o interessado supra figura, em verdade, como vítima na
presente apuração criminal militar, e não como indiciado ou averiguado, muito embora tenha-se vislumbrado
na conclusão do IPM eventual transgressão disciplinar de sua parte, o que foge do âmbito deste inquérito.
III. Dê-se ciência ao MP, e intime-se o subscritor de fls. 113/115. IV. Após, e de acordo com a cota
ministerial de fls. 110, retornem os autos à origem por 30 (trinta) dias, para as providências ali
discriminadas. São Paulo, 20 de 08 de 2012” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de Direito.
Processo nº 56254/2009 - 1ª Aud. -SRA/GT (Número Único: 0005945-42.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C GABRIEL SANTOS LOURENCO
Advogado: Dr(a). MONICA MENDONCA PIERRO LOGIUDICE OAB/SP 155951
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a fim de comparecer ao Cartório desta 1ª Auditoria para retirar a
competente Certidão de Honorários, conforme requerido.