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TJMSP 14/09/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1127ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº 48179/2007 - 1ª Aud. SRA/MT -(Número Único: 0001520-40.2007.9.26.0010)
Acusados: ex-CB CLOVIS VITORINO PEREIRA e outros
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). CARLOS CAMPANARI OAB/SP
280761
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da realização da Audiência de Leitura e Publicação da Sentença aos
4 de setembro de 2012, conforme Ata de Sessão de fl. 987, bem como INTIMADA para fins do artigo 529
do CPPM.
Processo nº 41811/2005 - 1ª Aud. - SRA/GT - (Número Único: 0001226-56.2005.9.26.0010)
Acusados: ex-3.SGT PM JOÃO CARLOS MARTINS e Sd PM AILTON CÁSSIO CALDEIRA
Advogados: Dr(a). ZILAR PEREIRA FILHO OAB/SP 120718, e Dr(a). ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO
OAB/SP 175870.
Assunto: Fica o Defensor, Dr. Adilson Rogério de Azevedo, INTIMADO a fim de comparecer à Audiência
Admonitória referente ao corréu, Sd PM Ailton Cássio Caldeira, designada para o dia 18.09.2012, às
13h50min. Fica, também, a Defensora, Dra. Zilar Pereira Filho, CIENTE do r. despacho de fl. 525, o qual
determinou o arquivamento técnico dos autos, referente ao acusado, ex-3º Sgt PM João Carlos Martins,
diante do Trânsito em Julgado do Acórdão de fls. 511/517, que reformou a decisão de primeiro grau para
absolver o acusado, aos 06/08/2012.
Processo nº 11323/1995 - 1ª Aud. SRA/MT-(Número Único: 0001634-96.1995.9.26.0010)
Acusados: ex-CB HEITOR APARECIDO SEGUNDO e outro
Advogados: Dr(a). ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO, OAB/SP 180416 e Dr(a). BENEDITO TADEU
FRANCO FERREIRA, OAB/SP 295622
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do apensamento dos autos de Perda de Graduação de Praça, de
ambos os réus, aos autos principais.
Processo nº 57858/2010 - 1ª Aud. SRA/MT- (Número Único: 0002914-77.2010.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C VALDIR ORESTES GARRIDO
Advogado: Dr(a). KLEBER PERTINELLI NARVAES OAB/SP 161559
Assunto: Diante das razões de apelação apresentadas pelo Ministério Público às fls. 329/339 dos autos, fica
Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das contrarrazões recursais.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2180/2008 - (Número Único: 0003434-75.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO DA CUNHA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 172: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP,
13/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - OAB/SP 136006, TADEU CORREA - OAB/SP
148591, ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA - OAB/SP
203526.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4760/2012 - (Número Único: 0004199-7.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCIO HELENO DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 20º BPM/M (1cm) - Despacho de fls. 20:
"I – Vistos.II – Escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos por estes autos,
uma vez que transferência por conveniência de serviço não se confunde com ato administrativo disciplinar.A
Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça
Militar Estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é
certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal.III - Desta forma,
declino da competência e determino remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo os registros e
comunicações de praxe.IV – Intime-se." SP, 13/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz

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