TJMSP 18/09/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1129ª · São Paulo, terça-feira, 18 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4710/2012 - (Número Único: 0003436-6.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEX COSTA
PINTO X COMANDANTE GERAL DA PM (EC) - Tópico final da sentença de fls. 49/56: "...Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Custas e despesas
processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que
preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 11/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3184/2009 - (Número Único: 0003838-92.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ALVANDIR
FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal,
no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo
fiscal e o processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fl. 476.” .SP, 17/09/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4037/2011 - (Número Único: 0002416-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO ROBERTO
MENDOZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica
Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal,
no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo
fiscal e o processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fl. 171. SP, 17/09/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4606/2012 - (Número Único: 0002365-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO KLEBER RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls.
35/40 e seus anexos (fls. 41/45, observando que às fls. 41 encontra-se cópia digital do Conselho de
Disciplina), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.” SP, 17/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
4410/2011 - (Número Único: 0008409-38.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDES DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre o laudo de exame em mídia óptica (fls.
122/134), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no despacho de fls. 136.” SP, 17/09/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4551/2012 - (Número Único: 0001945-61.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ISMAILE GUSTAVO DA SILVA PARDINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jl) - Despacho de fls. 128/129: "Vistos. Defiro a juntada de toda a documentação apresentada pelo
autor e pela ré. No entanto, em relação à produção de prova testemunhal por parte do autor, entendo ser
hipótese de indeferimento. Vejamos. O autor arrolou 02 (duas) testemunhas: Haroldo Alves Pio e Cezar
Afonso Robles. A primeira testemunha é o Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, sendo que a
mesma já foi inquirida no curso do Processo Regular, em ato que contou com a presença do então acusado
e de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado (fls. 954/958 – Volume Apenso),
portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. A segunda testemunha é o Delegado do
município de Santópolis do Aguapeí. No entanto o argumento para ouvi-la em juízo é frágil (fls. 62): “o autor
durante o período em que exerceu o cargo de policial militar era pessoa de conduta lídima e que não