TJMSP 18/09/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1129ª · São Paulo, terça-feira, 18 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4565/2012 - (Número Único: 0008369-38.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SILAS BALDOINO ALVES PENA X ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) – despacho de fl. 186: "1. Vistos,
especialmente comandamento de confecção de prova do juízo (v. decisão interlocutória, fls. 168/170,
mormente itens 18 a 21), bem como a sua devida realização (v. documentos encartados às fls. 171/185). 2.
Abra-se vista, sucessivamente, ao autor e à ré, a fim de que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto a documentação mencionada no item acima (fls. 171/185). 3. Após, remetam-se os autos conclusos
para a confecção da sentença. " SP, 31.08.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4687/2012 - (Número Único: 0003087-3.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDSON RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação
de fls. 48/52, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.”. SP, 17/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4769/2012 - (Número Único: 0004276-16.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- AILTON CAETANO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO CPI-2 (EC) - Sentença de fls. 69/72: "Vistos.
Cuida a espécie de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON CAETANO DE
OLIVEIRA, Cap PM RE 865527-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante do Comando de
Policiamento do Interior Dois. I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) O feito aportou em meu gabinete no
final do expediente forense de ontem (ainda sem estar autuado), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. O ora paciente respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMI-190/011/10 (v. termo
acusatório, doc. 02), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de REPREENSÃO (v. solução em sede
de representação, datada de 13.07.2012, doc. sem numeração). Deduziu na petição inicial, dotada de 10
(dez) laudas, o seguinte: a) “... deferir o pedido de concessão de liminar, para o fim de suspender a
publicação e o cumprimento da sanção de REPREENSÃO, imposta por força do Procedimento Disciplinar
nº 8BPMI-190/011/10, até o julgamento do mérito do presente feito” e, b) “... ao final seja concedida ao
paciente a ordem definitiva de habeas corpus para que se anule o processo a partir do termo acusatório,
fazendo vitoriosa a disposição constitucional do contraditório e ampla defesa e acima de tudo da
observância ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Carta Magna, expedindo-se,
consequentemente, ordem para anulação da publicação e cumprimento da sanção imposta, por absoluta
ausência de justa causa.” É o relatório do necessário. Passa-se, agora, aos motivos solucionadores da
matéria. II. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, anote-se que a hipótese subjacente comporta solução sem
resolução de mérito. Sobredita assertiva se faz, pois A VIA ELEITA PELO PACIENTE É ABSOLUTAMENTE
INADEQUADA. Como cediço, o “habeas corpus” presta-se a prevenir ou reprimir cerceio à LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO do indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Republicana
hodierna, artigo 5º, inciso LXVIII). Se assim o é, o tipo de sanção aplicada no PD em testilha
(REPREENSÃO) em nada se relaciona com o “writ of habeas corpus” (não houve o decreto, no bailado, de
qualquer restritivo à liberdade de locomoção). Dessa forma, alternativa não resta a este juízo, senão a de
reconhecer a extinção do feito sem resolução meritória. Migra-se, então, para o dispositivo cabente a causa
posta a apreciação jurisdicional. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, “EX
VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se ofício a Administração
Militar, com cópia desta sentença. Autue-se a presente. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimemse o ilustre impetrante, o Ministério Público e a Procuradoria do Estado." SP, 14/09/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.